Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 14/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 2009
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO – A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, não será devida, a partir de 27/03/08, nas aquisições interestaduais de produtos do vestuário junto a industrial fabricante estabelecido em outro Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que atua no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.
Expõe que adquire vestuário de indústrias de outros Estados com carga tributária de 12% e recolhe, a título de recomposição de alíquota, a diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual, em razão de encontrar-se enquadrada no regime do Simples Minas até 30/06/07.
Aduz que, nos termos do item 34, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se a redução da base de cálculo na saída de vestuário em operação interna promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nos termos do inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/02, nas aquisições ou entradas de artigos do vestuário de outra unidade da Federação, considerando a redução de base de cálculo prevista no item 34 do Anexo IV do citado Regulamento, é devida a recomposição de alíquota interna?
2 – Caso tenha efetuado recolhimentos indevidos em face da resposta dada à presente Consulta, como deverá proceder para ser restituída dos respectivos valores?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, cumpre esclarecer que o Anexo X do RICMS/02 foi revogado pelo Decreto nº 44.562/07, ficando extinto o Simples Minas. Assim, para operações praticadas após 30/06/2007, a Consulente deverá observar as normas estabelecidas para empresas enquadradas no Simples Nacional.
Relativamente à época em que a Consulente esteve enquadrada no Simples Minas, não era devida a recomposição de alíquota nas aquisições de vestuário em operações interestaduais de estabelecimento industrial fabricante, em consonância com o disposto no revogado inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X referido, tendo em vista que o item 34 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento citado previa a redução da base de cálculo na saída em operação interna de vestuário promovida por estabelecimento industrial fabricante, restando equiparada a carga tributária prevista para a aquisição interna do produto à praticada na aquisição interestadual.
Já na aquisição de vestuário de estabelecimento que não fosse o industrial fabricante localizado em outro Estado era devida a recomposição de alíquota tratada no art. 10 do Anexo X em referência, tendo em vista que, nesse caso, a carga tributária interna prevista para a mesma operação era superior àquela estabelecida para a operação interestadual.
Relativamente às operações praticadas no regime do Simples Nacional, caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de operação no art. 42 do RICMS/02.
Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de produtos do vestuário promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos até esta data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.
Entretanto, o Decreto nº 44.754/08 acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, nas operações realizadas pela Consulente, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições de vestuário de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.
Contudo, se a aquisição de tais produtos for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).
2 – Caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de recomposição de alíquota na vigência do Simples Minas ou de antecipação do imposto estabelecida para o Simples Nacional, a Consulente poderá requerer a sua restituição, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/08 e, no que couber, no art. 4º do Decreto nº 44.701/2008.
Frise-se que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação