Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 72 DE 14/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 abr 2009
(MG de 15/04/2009)
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTU?RIO – A antecipa??o do imposto prevista no ? 14, art. 42 do RICMS/02, n?o ser? devida, a partir de 27/03/08, nas aquisi??es interestaduais de produtos do vestu?rio junto a industrial fabricante estabelecido em outro Estado.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que atua no com?rcio varejista de artigos do vestu?rio e acess?rios.
Exp?e que adquire vestu?rio de ind?strias de outros Estados com carga tribut?ria de 12% e recolhe, a t?tulo de recomposi??o de al?quota, a diferen?a entre a al?quota interna (18%) e a interestadual, em raz?o de encontrar-se enquadrada no regime do Simples Minas at? 30/06/07.
Aduz que, nos termos do item 34, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se a redu??o da base de c?lculo na sa?da de vestu?rio em opera??o interna promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nos termos do inciso II, ? 4?, art. 10, Anexo X do RICMS/02, nas aquisi??es ou entradas de artigos do vestu?rio de outra unidade da Federa??o, considerando a redu??o de base de c?lculo prevista no item 34 do Anexo IV do citado Regulamento, ? devida a recomposi??o de al?quota interna?
2 – Caso tenha efetuado recolhimentos indevidos em face da resposta dada ? presente Consulta, como dever? proceder para ser restitu?da dos respectivos valores?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, cumpre esclarecer que o Anexo X do RICMS/02 foi revogado pelo Decreto n? 44.562/07, ficando extinto o Simples Minas. Assim, para opera??es praticadas ap?s 30/06/2007, a Consulente dever? observar as normas estabelecidas para empresas enquadradas no Simples Nacional.
Relativamente ? ?poca em que a Consulente esteve enquadrada no Simples Minas, n?o era devida a recomposi??o de al?quota nas aquisi??es de vestu?rio em opera??es interestaduais de estabelecimento industrial fabricante, em conson?ncia com o disposto no revogado inciso II, ? 4?, art. 10, Parte 1 do Anexo X referido, tendo em vista que o item 34 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento citado previa a redu??o da base de c?lculo na sa?da em opera??o interna de vestu?rio promovida por estabelecimento industrial fabricante, restando equiparada a carga tribut?ria prevista para a aquisi??o interna do produto ? praticada na aquisi??o interestadual.
J? na aquisi??o de vestu?rio de estabelecimento que n?o fosse o industrial fabricante localizado em outro Estado era devida a recomposi??o de al?quota tratada no art. 10 do Anexo X em refer?ncia, tendo em vista que, nesse caso, a carga tribut?ria interna prevista para a mesma opera??o era superior ?quela estabelecida para a opera??o interestadual.
Relativamente ?s opera??es praticadas no regime do Simples Nacional, caber? o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o quando, nas aquisi??es de fora do Estado, houver diferen?a entre a al?quota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de opera??o no art. 42 do RICMS/02.
At? 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a al?quota interna prevista para incidir nas sa?das de produtos do vestu?rio promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos at? esta data ? devido o recolhimento, a t?tulo de antecipa??o do imposto, do valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual sobre a base de c?lculo praticada pelo remetente.
Entretanto, o Decreto n? 44.754/08 acrescentou a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a al?quota de 12% (doze por cento) para as sa?das internas de produtos do vestu?rio, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constitu?das de encerados classificadas na posi??o 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fia??o e tecelagem, cal?ados, saltos, solados e palmilhas para cal?ados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada altera??o passou a produzir efeitos, nas opera??es realizadas pela Consulente, n?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es de vestu?rio de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual se equivalem.
Contudo, se a aquisi??o de tais produtos for realizada junto a estabelecimento que n?o seja industrial fabricante, permanece a obriga??o de antecipa??o do imposto nos termos da legisla??o mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condi??o, a opera??o seria tributada ? al?quota de 18% (dezoito por cento).
2 – Caso tenha efetuado recolhimento indevido a t?tulo de recomposi??o de al?quota na vig?ncia do Simples Minas ou de antecipa??o do imposto estabelecida para o Simples Nacional, a Consulente poder? requerer a sua restitui??o, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/08 e, no que couber, no art. 4? do Decreto n? 44.701/2008.
Frise-se que a restitui??o do ICMS est? condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la, conforme previsto no ? 3? do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no pre?o das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o