Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 11/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2008
CONSULTA INEPTA – A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe de contribuintes, nos termos do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.
CONSULTA INEPTA – A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe de contribuintes, nos termos do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, com sistema de apuração por débito/crédito e utilização de notas fiscais modelo 1-A para comprovação das saídas.
Aduz que presta serviço de montagem de veículos por encomenda de outra empresa de seu grupo econômico, domiciliada no exterior. Para efetuar a industrialização, importa as partes e peças sob o regime de drawback genérico.
Afirma que, como essas partes e peças não são mais embarcadas em kits, não há como se estabelecer um link entre as DIs (peças) e as REs (Registro de Exportação), uma vez que as peças são retiradas aleatoriamente dos almoxarifados para a linha de montagem.
Acrescenta, ainda, que as contabilizações das entradas das peças são feitas com base na valorização do dólar na data de fechamento das DIs e o seu registro no almoxarifado é efetuado pelo preço médio. No momento da emissão da nota fiscal para embarque, é feito o somatório dos preços médios das peças utilizadas e, posteriormente, a reconversão para a taxa do dólar do dia anterior para a emissão do RE.
Como toda essa sistemática gerou dúvidas quanto à elaboração do relatório a ser apresentado ao Fisco, formula a seguinte,
CONSULTA:
1 – Como apresentar os relatórios, diante da dificuldade de se ligar as DIs às REs?
2 – Como serão tratadas as divergências entre os valores das entradas (DIs) e os valores das saídas (REs)?
RESPOSTA:
O RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08, em seu art. 37, concede ao contribuinte ou a entidade que o represente a faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) sobre a aplicação de legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.
Na presente consulta, a Consulente não formula questionamento acerca da aplicação da legislação tributária, tão-somente requer que esta Diretoria indique como elaborar um relatório, diante da dificuldade por ela enfrentada em decorrência da mudança na forma de embarque das partes e peças do novo produto a ser fabricado.
Assim sendo, declara-se a inépcia da presente consulta, posto que ausente o requisito básico de que trata o retromencionado art. 37 do RPTA.
Salienta-se que, com relação aos questionamentos formulados, a Consulente deverá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição para obter as informações relativas aos procedimentos que deverão ser adotados, nos termos do art. 48 do RPTA em referência.
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação