Consulta de Contribuinte nº 72 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTEN­ÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMEN­TOS DE LABORATÓRIOS – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO Os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos de laboratórios estão relacio­nados no subitem 14.01 da lista de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se ao ISSQN no muni­cípio de localização do estabelecimento pres­tador.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Prestou serviços de manutenção em máquinas e equipamentos de laboratórios no Município de Ouro Preto/MG, em função dos quais recolheu para a Prefeitura de Belo Horizonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme demonstrativo e cópias de guias de recolhimento anexados.

Ocorre que a Prefeitura de Ouro Preto está cobrando o mesmo imposto sobre os mesmos serviços, através de boletos bancários e processo.

Diante disso, a Consulente requer pronunciamento desta Gerência quanto ao local de incidência do imposto relativamente aos mencionados serviços.



RESPOSTA:

A incidência espacial do ISSQN é matéria regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, lei complementar da Constituição Federal, enfatize-se, elaborada nos termos do art. 146 de nossa Carta Máxima. Dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, versando sobre normas gerais de direito tributário aplicáveis ao ISSQN, os dispositivos da LC 116 têm abrangência nacional, devendo ser observados por todos os municípios brasileiros.

O “caput” do art. 3º da LC 116 expressa a regra geral dessa incidência, ditando que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Mas há exceções, as quais foram enumeradas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º, indicando-se em cada um deles o subitem da lista tributável cujos serviços sujeitam-se ao imposto no município onde são executados.

A atividade de manutenção de máquinas e equipamentos de laboratórios, objeto desta consulta, está inserida no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”

Os serviços do subitem 14.-01 não foram excepcionados quanto ao local de incidência do imposto. Logo, sujeitam-se à regra geral prevista no “caput” do art. 3º da LC 116: geram o ISSQN no município da situação do estabelecimento prestador, que, no caso em exame, é o de Belo Horizonte.

Portanto, correta a atitude da Consulente ao efetuar o recolhimento do ISSQN referente aos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos de laboratórios em questão para a Prefeitura de Belo Horizonte. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.