Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 10/05/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mai 2007

ITCD - USUFRUTO - AÇÕES - RENDIMENTOS - RENÚNCIA

ITCD - USUFRUTO - AÇÕES - RENDIMENTOS - RENÚNCIA - Enquanto existente e válida a reserva de usufruto de ações, os seus rendimentos pertencem ao usufrutuário. A renúncia ao recebimento dos valores correspondentes aos rendimentos em favor dos acionistas implica, efetivamente, doação que o usufrutuário faz aos proprietários das ações, hipótese geradora do ITCD, conforme disciplinado no inciso III, art. 3º do RITCD, aprovado pelo Decreto nº 43.981/2005.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter efetuado, em 22/10/85, a doação de ações de empresa industrial aos filhos com reserva de usufruto (usufruto vitalício), pelo que tem direito a perceber mensalmente rendimentos oriundos dessas ações. Entretanto, prefere abrir mão de um direito que considera personalíssimo, não recebendo tais rendimentos, que deverão voltar para os acionistas aos quais doou as ações. Considera não incidir ITCD em relação a tal operação, mesmo porque os beneficiários serão os próprios proprietários das ações que originaram os rendimentos em questão.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Considerando a inexistência de prejuízo para o Erário público e que os beneficiários serão os próprios proprietários das ações que originaram os rendimentos, a Consulente poderá solicitar à repartição fazendária o reconhecimento da isenção ou não-incidência na hipótese sob análise, para que o reconhecimento da escritura de renúncia do usufruto tenha êxito?

2 - Caso contrário, tendo em vista a obscuridade da legislação sobre a matéria, ocorrendo tributação de ITCD, a base de cálculo poderá ser um valor residual, de forma a não prejudicar financeiramente a Consulente, por não ser a mesma proprietária das ações?

RESPOSTA:

1 - De início, faz-se necessário distinguir "renúncia ao recebimento" dos rendimentos de uma possível renúncia ao próprio direito ao usufruto. Tecnicamente, o rendimento originado pelas ações pertence à Consulente, na qualidade de usufrutuária, enquanto existente e válida a reserva de usufruto anteriormente efetuada.

A chamada "renúncia ao recebimento" dos valores correspondentes aos rendimentos implica doação que a usufrutuária faz aos proprietários das ações que, não tendo originariamente direito aos rendimentos, por causa do direito ao usufruto por parte da Consulente, passam a ser proprietários dos mesmos, por liberalidade da usufrutuária, hipótese geradora do ITCD, conforme disciplinado no inciso III, art. 3º do RITCD, aprovado pelo Decreto nº 43.981/2005.

Já uma possível renúncia ao próprio usufruto por parte da Consulente importará, uma vez consumada, na percepção dos rendimentos, a partir de então, diretamente pelos acionistas, não havendo mais que se falar em doação de rendimentos.

Vale lembrar que a extinção de usufruto é fato gerador de ITCD, nos termos do inciso VI, art. 3º do RITCD, excetuadas as hipóteses de isenção estabelecidas na legislação.

2 - A base de cálculo não pode ser mero valor residual, mas, sim, o valor dos rendimentos, no caso de doação do mesmo, ou 1/3 do valor total das ações, no caso de extinção do usufruto, observado o disposto na alínea "b", inciso I, art. 12 do RITCD.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de maio de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação