Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 31/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 abr 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV, RICMS/2002, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, operando no ramo de atacado de cosméticos e perfumaria, expõe que o Decreto nº 44.147/2005 instituiu o regime de substituição tributária, a partir de 1º de dezembro de 2005, para as operações internas com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Informa que alguns produtos por ela comercializados estão enquadrados na posição 3305.90.00 da NBM/SH, tais como: tintura para cabelo e outras espécies de produtos capilares.
Ocorre que o subitem 24.15 do citado item 24 em questão traz um único produto sujeito à substituição tributária, o condicionador para cabelo.
Entende, portanto, que os outros produtos, embora classificáveis na mesma posição NBM/SH, não estão sujeitos à substituição tributária, levando em consideração o princípio da tipicidade fechada.
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto o seu entendimento?
2 – Caso negativo, qual o entendimento correto e os fundamentos para se adotar a substituição tributária para os produtos não relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 e 2 – Esclareça-se, inicialmente, que o Decreto nº 44.147/2005 foi retificado em 07/01/06 em virtude de incorreções verificadas na sua publicação de 15/11/2005. No subitem 24.15 em questão, onde se lê: "Condicionadores para cabelos", leia-se: "Outras preparações capilares".
A substituição tributária estabelecida no Anexo XV, RICMS/2002, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Portanto, às mercadorias comercializadas pela Consulente aplicar-se-á a substituição tributária desde que, cumulativamente, estejam enquadradas num dos códigos da NBM e citadas ou alcançadas pela descrição correspondente, que integram a Parte 2 do referido Anexo XV.
Por fim, informa-se que, com a publicação do Decreto nº 44.256, de 14/03/2006, foram convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre os dias 1º de dezembro de 2005 a 7 de janeiro de 2006, relativamente às operações realizadas sob o regime normal de apuração do imposto com os produtos mencionados na Parte 2 do Anexo do RICMS/2002, nos termos da retificação do Decreto nº 44.147/2005, publicada em 07/01/2006.
DOET/SUTRI/SEF, 31 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI – em exercício