Consulta de Contribuinte nº 72 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE DESMANCHE, CONSERTO E MONTAGEM DE CÂMARAS FRIGORÍFICAS – EN­QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNI­CÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em epígrafe estão compreendidos entre aqueles arrolados nos subitens 14.01, 14.06 e 14.13 da relação anexa à Lei Complementar 116/2003 e são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Tem como objeto social a prestação de serviços de serralheria e de desmanche, conserto e montagem de câmaras frigoríficas.
A atividade de desmanche, conserto e montagem de câmaras frigoríficas consiste na instalação e/ou conserto de painéis de isolamento térmico nas câmaras frigoríficas prontas, não executando a empresa a construção das câmaras. Cabe-lhe apenas a instalação da estrutura externa, isto é, dos referidos painéis, serviço este realizado no estabelecimento do tomador.
Em dúvida quanto ao município detentor da competência para tributar a atividade relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, pede-nos orientação a esse respeito.
RESPOSTA:
Tendo por base a informação da Consulente quanto a operação envolvendo a instalação e conserto de painéis de isolamento térmico de câmaras frigoríficas, entendemos que essa atividade inclui-se entre as relacionadas nos subitens 14.01 e 14.13 (desmanche e conserto de painéis de isolamento térmico) e 14.06 e 14.13 (instalação e montagem desses painéis) da lista tributável pelo ISSQN, anexa à Lei Complementar 116/2003, subitens estes que abrangem os seguintes serviços, conforme textualmente especificado na citada listagem:
“14.01- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.
“14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”.
“14.13 – Carpintaria e serralheria”.
De acordo com o art. 3º, “caput”, da LC 116, o ISSQN referente aos serviços constantes dos subitens 14.01, 14.06 e 14.13, entre outros, do mencionado elenco são tributados no município de localização do estabelecimento prestador.
Note-se que o art. 3º da LC 116, que regula a incidência espacial do ISSQN, aplica-se a todo o território nacional, e dada a natureza de lei complementar em que se acha inserido, por força do comando do art. 146 da Constituição Federal, deve ser observado por todos os municípios brasileiros.
Portanto, concluindo, o ISSQN resultante da prestação dos serviços a que alude esta consulta, compete ao Município de Belo Horizonte, onde se encontra situado o estabelecimento prestador.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.