Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 10/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mai 2005
REGIME ESPECIAL - MICROPRODUTOR DE LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
REGIME ESPECIAL - MICROPRODUTOR DE LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –- Não afasta o tratamento tributário dispensado ao regime de que trata o artigo 47, Anexo XI, do RICMS/02 a aquisição de leite de microprodutor rural por contribuinte detentor desse regime, para emprego como insumo em industrialização com posterior transferência interestadual para estabelecimento de mesma titularidade.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua como cooperativa, produzindo o leite tipo longa vida.
Informa que é detentora do Regime Especial que a autoriza recolher, como substituto tributário, o ICMS devido por produtor rural de leite.
Afirma que possui uma filial situada no Estado de São Paulo que encomenda a industrialização de leite longa vida do estabelecimento mineiro e remete alguns insumos e embalagens ‘tetra pack’ para acondicionamento do leite produzido encomendado.
Alega, então, que adota os seguintes procedimentos:
- após a realização da industrialização encomendada, emite nota fiscal de retorno de industrialização, relativamente à embalagem que recebeu para a encomenda, utilizando o CFOP 6.902. Nesta nota não há destaque do ICMS que está suspenso;
- emite nota fiscal contemplando os serviços de industrialização e os materiais de sua propriedade aplicados na produção encomendada, incluindo-se, nesses materiais, o leite cru que adquire dos produtores mineiros, a energia elétrica, fitas embaladoras e outros insumos. Nesta nota fiscal é destacado o ICMS devido pela industrialização e materiais empregados, aplicando a alíquota interestadual de 12% e utilizando o CFOP 6.125;
- antes da adoção desse procedimento, o leite longa vida era industrializado exclusivamente no estabelecimento mineiro e remetido em transferência para a filial paulista que não encomendava a industrialização, mas atuava como distribuidora;
Salienta que esse procedimento interessa à Consulente porque pode adquirir as embalagens ‘tetra pack’, através da filial paulista, mediante a transferência de créditos acumulados em São Paulo.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Adotados os procedimentos descritos, poderá a Consulente continuar a usufruir do Regime Especial autorizado nos termos do artigo 47, Anexo XI do RICMS/02, para recolher, como substituto tributário, o ICMS relativo ao leite cru adquirido dos produtores rurais e aplicado na fábrica mineira na industrialização por encomenda de filial paulista?
2 – Caso afirmativa a resposta anterior, poderá o estabelecimento mineiro da Consulente continuar se creditando do ICMS que recolhe como substituto tributário?
RESPOSTA:
1 e 2 – Não. Não se caracteriza a industrialização por encomenda entre estabelecimentos de mesma titularidade. Trata-se a industrialização por encomenda de um negócio jurídico que se estabelece, portanto, entre duas pessoas distintas.
Com efeito, não há como uma unidade de determinada empresa encomendar industrialização de outra unidade, dado que, admiti-la, caracterizaria indevidamente uma ficção.
Desse modo, o que não afasta o tratamento tributário dispensado ao regime de que trata o artigo 47, Anexo XI, do RICMS/02 é a aquisição de leite de microprodutor rural por contribuinte detentor desse regime, para emprego como insumo em industrialização com posterior transferência interestadual para estabelecimento de mesma titularidade.
Saliente-se, então, que os insumos e as embalagens ‘tetra pack’ devem ser remetidos do estabelecimento paulista para o estabelecimento mineiro a título de transferência interestadual, bem como o produto resultante da industrialização promovida pelo estabelecimento mineiro na remessa ao estabelecimento paulista.
Procedendo-se assim, mantém-se a substituição tributária e o adquirente pode apropriar os créditos relativos ao leite adquirido do microprodutor.
Ressalte-se que, por se tratar de transferência entre dois estabelecimentos de mesma titularidade em operação interestadual, a base de cálculo relativa a essa operação é o custo do produto a ser transferido, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento empregados pelo estabelecimento industrializador, nos termos do § 4º, artigo 13, da Lei Complementar 87/96.
DOET/SUTRI/SEF, 10 de maio de 2005.
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação