Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 28/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mai 2004

ORIGENS INCIDÊNCIA DO ICMS - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

INCIDÊNCIA DO ICMS - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - A manipulação de produtos farmacêuticos com vistas à obtenção de medicamentos destinados à comercialização configura operação relativa à circulação de mercadoria, ainda que realizada sob encomenda direta do consumidor final, razão pela qual encontra-se sujeita à incidência do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

As Consulentes informam que apuram o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, tendo suas respectivas saídas comprovadas mediante emissão de Nota Fiscal ou Cupom Fiscal.

Relatam que estão legalmente enquadradas no conceito de "farmácia", citando, para tanto, as definições formuladas pela Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR, bem como pela Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Segundo esclarecem, o mencionado Diploma Legal considera como farmácia o "estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência técnica".

Aduzem, em acréscimo, que a Fazenda Pública Estadual sempre sustentou que os medicamentos manipulados estariam sujeitos à incidência do ICMS, fato este que entendem alterado com a edição da Lei Complementar nº 116/03, a qual teria cometido a tributação dos medicamentos em questão para o âmbito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Após citarem dispositivos da referida Lei Complementar (notadamente o disposto em seu artigo 1º, § 2º), manifestam entendimento no sentido de que o fornecimento das mercadorias estaria, no caso, envolvido pela prestação de serviço tributada pelo Município, assumindo tais mercadorias a condição de mero insumo farmacêutico, nos termos da Lei nº 5.991/73.

Ante os fatos acima, formulam a seguinte

CONSULTA:

1 - As Consulentes deverão ser consideradas consumidoras finais dos insumos farmacêuticos?

2 - Se afirmativa a resposta à questão anterior, qual o tratamento a ser dado ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal, em relação ao seu aproveitamento contábil?

3 - Se afirmativa a resposta à questão nº 1, haverá necessidade de recolhimento da diferença de alíquota nas operações interestaduais de aquisição de insumos farmacêuticos?

4 - O equipamento ECF poderá ser normalmente utilizado para emissão do cupom fiscal referente à prestação de serviços?

RESPOSTA:

1 - As Consulentes não são consideradas consumidoras finais na situação em comento.

Cumpre esclarecer, de início, que a manipulação de produtos farmacêuticos configura industrialização na modalidade "transformação", uma vez que tal atividade corresponde plenamente ao conceito estabelecido no Regulamento do ICMS/2002 (artigo 222, inciso II, alínea "a"). Neste sentido, consoante manifestações anteriores desta Diretoria (v.g., na resposta à Consulta de Contribuinte nº 052/2001), não obstante o fato de que a manipulação haja sido efetuada sob encomenda do consumidor final, descabe cogitar de prestação de serviço na hipótese ora analisada, estando a operação em tela inserta no campo de incidência do ICMS.

A despeito da inclusão do item 4.07 na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o qual refere-se aos "Serviços Farmacêuticos", não houve, neste particular, qualquer inovação no tocante à tributação incidente sobre a venda de medicamentos por parte das farmácias de manipulação. Com efeito, há que se ter presente que a manipulação de insumos com o fito de se obter uma espécie nova (no caso, o medicamento), objeto de subseqüente comercialização, caracteriza efetiva operação relativa à circulação de mercadoria, materialidade esta cometida pela Constituição da República, de maneira expressa, ao âmbito de incidência do ICMS.

Destarte, considerando que referida atividade é levada a efeito tanto pela indústria farmacêutica quanto pelas farmácias de manipulação, não há como prevalecer uma interpretação segundo a qual, em se tratando desta última categoria de contribuintes, a operação em questão estaria incluída na expressão "serviços farmacêuticos", deixando, por isso, de ser alcançada pelo ICMS. A par das razões já expendidas acima, tal entendimento não só importaria numa ofensa ao princípio constitucional da isonomia, como também caracterizaria, por parte do legislador complementar, descabida invasão da competência constitucionalmente atribuída aos Estados.

Vale ressaltar ainda que a atividade desenvolvida pelas Consulentes, dada a sua natureza, encontra-se enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-F - sob o código 5241-8/03 ("Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos com Manipulação de Fórmulas"), sub-classe que, consoante descrição oficial, compreende "o comércio varejista de produtos farmacêuticos manipulados no próprio estabelecimento através de fórmulas magistrais (receitas médicas) e da farmacopéia brasileira" (destacamos).

Como se não bastassem os argumentos apresentados, acrescente-se ainda que, no tocante ao "serviços farmacêuticos" passíveis da incidência do ISSQN, mencionados no item 4.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, a própria regulamentação específica do setor cuida de apontar o alcance da expressão adotada. De fato, a Resolução nº 357, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Farmácia (por meio da qual foi aprovado o "Regulamento Técnico das Boas Práticas da Farmácia"), ao abordar o tema em seu Capítulo VIII (artigos 74 e seguintes) disciplina, sob o título "Dos Serviços Farmacêuticos", as seguintes atividades: aplicação de injetáveis, pequenos curativos, nebulização e/ou inalação, verificação de temperatura e pressão arterial, determinação de parâmetros bioquímicos e fisiológicos, colocação de brincos e, finalmente, prestação de assistência farmacêutica domiciliar.

Registre-se, em acréscimo, que tal descrição corresponde também à discriminação dos serviços farmacêuticos referidos na Classificação Brasileira de Ocupações/2002 (Código 2234 - Letra "J"), aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002), os quais, a toda evidência, são os serviços de que trata a Lei Complementar nº 116/2003.

2 - Não obstante a resposta negativa ao questionamento anterior, esclarecemos que, relativamente às mercadorias e/ou insumos objeto da atividade comercial desenvolvida pelas Consulentes, é assegurado às mesmas o direito ao aproveitamento dos créditos corretamente destacados nos respectivos documentos fiscais de aquisição, desde que observadas as prescrições regulamentares cabíveis (especialmente os artigos 66 a 74, Parte Geral, do Regulamento do ICMS/2002).

3 - Prejudicada.

4 - Sim. Consoante previsto no artigo 130, § 1º, inciso I, alínea "b", Parte Geral do RICMS/02, é facultado ao contribuinte o acréscimo, no Cupom Fiscal, de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo. No tocante à escrituração fiscal dos valores relativos ao ISSQN, as Consulentes deverão observar o disposto na legislação tributária, notadamente nos artigos 20 (inciso V, alíneas "b" e "d", e § 1º) e 24 (incisos II, VI e § 1º), ambos do Anexo VI do Regulamento do ICMS/2002.

DOET/SLT/SEF, 28 de abril de 2004.

Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT