Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 10/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2003
VENDA À ORDEM - MONTAGEM INDUSTRIAL - CFOP
VENDA À ORDEM - MONTAGEM INDUSTRIAL - CFOP - os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP - estão relacionados na Parte 2, Anexo V do RICMS/02, e são interpretados de acordo com as Notas Explicativas a eles relativas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que tem como objetivo social a realização de obras de engenharia e a fabricação, montagem e outras formas de construção metálica e mecânica, notadamente no campo da siderurgia, seja por si, ou por intermédio ou em colaboração com outras empresas, bem como a representação e o comércio de todos os materiais e produtos acessórios.
Acrescenta que elabora projetos e constrói equipamentos de grande porte, específicos para cada cliente. Normalmente essas obras demandam de 2 a 24 meses. A empresa não possui fábrica, o equipamento contratado é entregue em partes e a sua montagem é feita no cliente.
Para cada contrato de venda de equipamento a Consulente emite uma nota fiscal de "Venda para Entrega Futura" (Faturamento Antecipado "NF mãe"), do total do equipamento com o CFOP 5.922/6.922, sem destaque do imposto, conforme Capítulo XXXVII (artigos 305 a 307), Anexo IX do RICMS/02.
São contratados subfornecedores para a confecção das partes e peças dos equipamentos siderúrgicos. Estes subfornecedores entregam diretamente ao cliente da Consulente os bens encomendados, através da emissão de nota fiscal de remessa por conta e ordem (CFOP 5.923/6.923), sem destaque do ICMS, emitindo, ainda, a nota fiscal de venda (CFOP 5.118/6.118), com o destaque dos impostos, para a Consulente. Esta, por sua vez, emite nota fiscal de venda para o seu cliente, com destaque dos impostos devidos, informando, nos dados adicionais, que a mercadoria foi entregue por sua conta e ordem pelo subfornecedor, inclusive citando o número da nota fiscal por ele emitida, fechando, assim, a operação triangular de que trata o artigo 304 do Anexo IX do RICMS/02.
Em dúvida quanto aos procedimentos adotados, formula esta
CONSULTA:
1 - O processo de venda descrito na exposição está correto?
2 - Para caracterizar a venda à ordem da Consulente ao seu cliente, que foi entregue pelo seu subfornecedor, é correto usar o CFOP 5.120?
3 - Se o CFOP 5.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem) for o indicado, não haverá descaracterização do processo de produção, uma vez que compramos matérias-primas e semi-elaborados para a produção de um equipamento que é montado no estabelecimento do cliente devido ao seu tamanho e prazo de execução?
4 - No recebimento da NF do subfornecedor, contratado pela Consulente, é correto escriturar a NF com dois CFOPs: 1.101 por ser compra para industrialização e 1.118 por ter sido entregue no local da obra (cliente) em venda à ordem?
RESPOSTA:
1 - Os procedimentos adotados pela Consulente em suas vendas estão corretos.
2 - Atualmente, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP estão relacionados na Parte 2, Anexo V do RICMS/02 e são interpretados de acordo com as Notas Explicativas a eles relativas.
Assim, respondendo à indagação da Consulente, o código correto para a operação citada é o 5.116.
"5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
3 - Prejudicada, tendo em vista a resposta à pergunta anterior.
4 - Não. O Código Fiscal de Operações e Prestações a ser lançado é o 1.101, que corresponde à situação enfocada.
DOET/SLT/SEF, 10 de junho de 2003.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT
(*) Republicada em virtude de incorreção verificada no texto publicado em 04/06/2003, relativamente ao município de origem do Consulente.