Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 72 de 10/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2003
VENDA ? ORDEM - MONTAGEM INDUSTRIAL - CFOP - os C?digos Fiscais de Opera??es e Presta??es - CFOP - est?o relacionados na Parte 2, Anexo V do RICMS/02, e s?o interpretados de acordo com as Notas Explicativas a eles relativas.
EXPOSI??O:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que tem como objetivo social a realiza??o de obras de engenharia e a fabrica??o, montagem e outras formas de constru??o met?lica e mec?nica, notadamente no campo da siderurgia, seja por si, ou por interm?dio ou em colabora??o com outras empresas, bem como a representa??o e o com?rcio de todos os materiais e produtos acess?rios.
Acrescenta que elabora projetos e constr?i equipamentos de grande porte, espec?ficos para cada cliente. Normalmente essas obras demandam de 2 a 24 meses. A empresa n?o possui f?brica, o equipamento contratado ? entregue em partes e a sua montagem ? feita no cliente.
Para cada contrato de venda de equipamento a Consulente emite uma nota fiscal de "Venda para Entrega Futura" (Faturamento Antecipado "NF m?e"), do total do equipamento com o CFOP 5.922/6.922, sem destaque do imposto, conforme Cap?tulo XXXVII (artigos 305 a 307), Anexo IX do RICMS/02.
S?o contratados subfornecedores para a confec??o das partes e pe?as dos equipamentos sider?rgicos. Estes subfornecedores entregam diretamente ao cliente da Consulente os bens encomendados, atrav?s da emiss?o de nota fiscal de remessa por conta e ordem (CFOP 5.923/6.923), sem destaque do ICMS, emitindo, ainda, a nota fiscal de venda (CFOP 5.118/6.118), com o destaque dos impostos, para a Consulente. Esta, por sua vez, emite nota fiscal de venda para o seu cliente, com destaque dos impostos devidos, informando, nos dados adicionais, que a mercadoria foi entregue por sua conta e ordem pelo subfornecedor, inclusive citando o n?mero da nota fiscal por ele emitida, fechando, assim, a opera??o triangular de que trata o artigo 304 do Anexo IX do RICMS/02.
Em d?vida quanto aos procedimentos adotados, formula esta
CONSULTA:
1 - O processo de venda descrito na exposi??o est? correto?
2 - Para caracterizar a venda ? ordem da Consulente ao seu cliente, que foi entregue pelo seu subfornecedor, ? correto usar o CFOP 5.120?
3 - Se o CFOP 5.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio pelo vendedor remetente, em venda ? ordem) for o indicado, n?o haver? descaracteriza??o do processo de produ??o, uma vez que compramos mat?rias-primas e semi-elaborados para a produ??o de um equipamento que ? montado no estabelecimento do cliente devido ao seu tamanho e prazo de execu??o?
4 - No recebimento da NF do subfornecedor, contratado pela Consulente, ? correto escriturar a NF com dois CFOPs: 1.101 por ser compra para industrializa??o e 1.118 por ter sido entregue no local da obra (cliente) em venda ? ordem?
RESPOSTA:
1 - Os procedimentos adotados pela Consulente em suas vendas est?o corretos.
2 - Atualmente, os C?digos Fiscais de Opera??es e Presta??es - CFOP est?o relacionados na Parte 2, Anexo V do RICMS/02 e s?o interpretados de acordo com as Notas Explicativas a eles relativas.
Assim, respondendo ? indaga??o da Consulente, o c?digo correto para a opera??o citada ? o 5.116.
"5.116 - Venda de produ??o do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da sa?da real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo "5.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
3 - Prejudicada, tendo em vista a resposta ? pergunta anterior.
4 - N?o. O C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es a ser lan?ado ? o 1.101, que corresponde ? situa??o enfocada.
DOET/SLT/SEF, 10 de junho de 2003.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT
(*) Republicada em virtude de incorre??o verificada no texto publicado em 04/06/2003, relativamente ao munic?pio de origem do Consulente.