Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 19/07/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 2002
ROUBO - VENDA FOB ZONA FRANCA DE MANAUS - ISENÇÃO
ROUBO - VENDA FOB - Na venda sob cláusula FOB, considera-se entregue o produto no pátio da vendedora, quando, então, ocorre a tradição da mercadoria. Logo, ocorrendo roubo no transporte, o destinatário deverá providenciar a regularização da situação junto ao Fisco da unidade da Federação em que se encontrar estabelecido, inclusive no que se refere a uma possível recuperação de sua mercadoria.
ZONA FRANCA DE MANAUS - ISENÇÃO - A isenção na saída de produto industrializado para a Zona Franca de Manaus e para Áreas de Livre Comércio são condicionadas inclusive à internação do produto naquelas áreas. E sua não internação no prazo regulamentar implica descaracterização da isenção.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter vendido produto que, posteriormente, foi objeto de furto durante o trajeto que o destinava ao respectivo comprador, tendo ocorrido tal fato no Estado de São Paulo.
Informa, ainda, felizmente ter havido a recuperação do produto, encontrando-se, este, armazenado no pátio da transportadora, em São Paulo.
Isso posto,
CONSULTA:
Qual o procedimento legal para que as mercadorias possam retornar ao seu estabelecimento?Pode emitir nota fiscal de entrada e enviá-la ao pátio da transportadora para que tal nota acoberte a circulação da mercadoria de volta ao seu estabelecimento?
RESPOSTA:
1 e 2) A venda sob cláusula FOB importa na tradição do produto quando posto à disposição do adquirente no pátio do estabelecimento vendedor, de forma que a regularização, no que se refere ao produto recuperado, cabe ao estabelecimento adquirente, então proprietário do bem.
Para tanto, deverá se informar junto ao Fisco de sua unidade da Federação, bem como ao Fisco paulista, Estado onde se encontra armazenado o produto, inclusive no caso em que resolva devolver a mercadoria à Consulente.
Da cópia da nota fiscal anexada pela Consulente, percebe-se tratar de remessa para a Zona Franca de Manaus, ao abrigo da isenção a que se refere o item 57 do Anexo I do RICMS/96.
Lembramos, então, que a não internação do produto na Zona Franca de Manaus no prazo de 180 dias, contado da remessa, implica a descaracterização da isenção, conforme estabelecido no Capítulo XXXIII do Anexo IX do já citado Regulamento.
DOET/SLT/SEF, 19 de julho de 2002.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor