Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 03/08/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 2001

COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA - APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS

COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA - APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS - É assegurado o aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS incidente sobre o combustível destinado à geração de energia elétrica que, constituindo-se insumo energético, venha a serconsumida no processo de industrialização do estabelecimento - artigo 66, inciso II, subalínea "a.2" e § 4º, item 1, do RICMS/96, em sua Parte Geral.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, fabricante de artigos de plástico e aço, devidamente qualificada nos autos, informa que, tendo em vista o racionamento de energia elétrica, analisa a viabilidade de outras fontes alternativas de energia para manter em funcionamento o seu parque industrial.

Vem, então, diante desta Diretoria, com a seguinte

CONSULTA:

Poderá se creditar do ICMS, devidamente destacado em nota fiscal, incidente sobre o óleo diesel que será utilizado em geradores de energia elétrica destinada ao funcionamento das máquinas do seu setor produtivo?

RESPOSTA:

Em preliminar, lembramos que, nos termos do artigo 66, inciso II, subalínea "a.2" e § 4º, item 1, Parte Geral do RICMS/96, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 41.218, de 23/08/2000, poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, observadas as demais condições estabelecidas na legislação do imposto, o ICMS incidente na operação de entrada de energia elétrica no estabelecimento de contribuinte, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, que, dentre outras hipóteses, for consumida no processo de industrialização, ou seja, for efetivamente utilizada na atividade industrial do estabelecimento, e quando as saídas estiverem sujeitas ao imposto.

Portanto, também é assegurado o aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS incidente sobre o óleo diesel entrado no estabelecimento e destinado à geração de energia elétrica a ser consumida em seu processo de industrialização, uma vez que, embora o óleo não seja consumido na industrialização do produto final da Consulente, se presta à produção de mercadoria que, constituindo-se insumo de produção e não mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento, admite o crédito do imposto (IN SLT nº 01/86).

DOET/SLT/SEF, 03 de agosto de 2001.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador