Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 72 de 03/08/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 2001
Ementa:Combust?vel Utilizado em Geradores de Energia El?trica - Apropria??o do Cr?dito de ICMS - ? assegurado o aproveitamento, sob a forma de cr?dito, do ICMS incidente sobre o combust?vel destinado ? gera??o de energia el?trica que, constituindo-se insumo energ?tico, venha a ser consumida no processo de industrializa??o do estabelecimento - artigo 66, inciso II, subal?nea "a.2" e ? 4?, item 1, do RICMS/96, em sua Parte Geral.
Exposi??o:
A Consulente, fabricante de artigos de pl?stico e a?o, devidamente qualificada nos autos, informa que, tendo em vista o racionamento de energia el?trica, analisa a viabilidade de outras fontes alternativas de energia para manter em funcionamento o seu parque industrial.
Vem, ent?o, diante desta Diretoria, com a seguinte
Consulta:
Poder? se creditar do ICMS, devidamente destacado em nota fiscal, incidente sobre o ?leo diesel que ser? utilizado em geradores de energia el?trica destinada ao funcionamento das m?quinas do seu setor produtivo?
Resposta:
Em preliminar, lembramos que, nos termos do artigo 66, inciso II, subal?nea "a.2" e ? 4?, item 1, Parte Geral do RICMS/96, com a reda??o dada pelo artigo 1? do Decreto n? 41.218, de 23/08/2000, poder? ser apropriado, sob a forma de cr?dito, observadas as demais condi??es estabelecidas na legisla??o do imposto, o ICMS incidente na opera??o de entrada de energia el?trica no estabelecimento de contribuinte, no per?odo de 1? de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, que, dentre outras hip?teses, for consumida no processo de industrializa??o, ou seja, for efetivamente utilizada na atividade industrial do estabelecimento, e quando as sa?das estiverem sujeitas ao imposto.
Portanto, tamb?m ? assegurado o aproveitamento, sob a forma de cr?dito, do ICMS incidente sobre o ?leo diesel entrado no estabelecimento e destinado ? gera??o de energia el?trica a ser consumida em seu processo de industrializa??o, uma vez que, embora o ?leo n?o seja consumido na industrializa??o do produto final da Consulente, se presta ? produ??o de mercadoria que, constituindo-se insumo de produ??o e n?o mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento, admite o cr?dito do imposto (IN SLT n? 01/86).
DOET/SLT/SEF, 03 de agosto de 2001.
Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretora