Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 22/04/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 abr 1998

TRANSPORTE AÉREO

TRANSPORTE AÉREO - Fato gerador do ICMS - Base de cálculo.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa autorizada a prestar serviços públicos de transporte aéreo não regular, na modalidade de táxi aéreo, conforme previsto pelo art. 180 do Código Brasileiro de Aeronáutica combinado com o art. 21, XII da Constituição Federal.

Faz um histórico da tributação pelo imposto estadual sobre sua atividade, mencionando a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1089-1, a Resolução n.º 2659, de 28/04/95 e a Lei Complementar n.º 87/96 e, a seguir

CONSULTA:

1 - É correta sua interpretação no que concerne à submissão dos serviços de transporte aéreo às exigências fiscais somente após a edição de lei estadual?

2 - Ainda que instituído o ICMS através de lei estadual, as alíquotas aplicáveis não deverão observar a Resolução n.º 95/96 do Senado Federal, quanto às operações interestaduais e o Convênio ICMS n.º 120/96, quanto às operações internas?

3 - É correto seu entendimento de que o ICMS somente lhe poderá ser exigido após a promulgação de lei estadual que instituiu este imposto em Minas Gerais e que esta lei não tem caráter retroativo, face ao consagrado princípio constitucional de irretroatividade das leis?

4 - Tendo em vista os convênios firmados com entidades de classe, administradoras de cartões de crédito e planos de saúde com escopo de efetuar o transporte aéreo de enfermos e acidentados, pelos quais recebe valores fixos mensais, independentemente da efetiva prestação de serviço, indaga se seria devido o ICMS sobre a receita auferida quando não houver realizado qualquer prestação de serviço

4 - a) Em sendo realizado um ou outro vôo de socorro, como emitir a nota fiscal de serviço? Em nome do usuário do serviço (o enfermo, credenciado pela entidade signatária do convênio) ou em nome da própria entidade?

4 - b) O valor a ser atribuído ao serviço corresponderá ao preço médio cobrado por vôo semelhante no mesmo percurso?

5 - Como proceder quanto à emissão de nota fiscal e especificação do imposto devido na situação em que o vôo se inicia em outra unidade da Federação?

6 - Na hipótese de vôos iniciados em outra unidade da Federação visando o resgate de um paciente situado em outra e que se destina a uma terceira unidade, como proceder quanto à emissão da nota fiscal e destaque de ICMS?

7 - Seria possível a emissão de uma nota fiscal englobando a totalidade dos serviços contratados, em nome da entidade contratante, sem destaque do ICMS, por não ser devido naquele momento, uma vez que não se iniciou uma prestação de serviço e, ulteriormente, por ocasião da efetiva prestação de serviço, emitir uma outra nota fiscal objetivando discriminar o imposto a ser recolhido?

RESPOSTA:

1 e 3 - Sim. Esta Diretoria já se manifestou sobre a questão, informando que em 27/12/96 foi editada a Lei 12.423, alterando a Lei 6763/75, a qual instituiu o ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1997, respeitado-se, assim, o princípio constitucional previsto na alínea "b" do art. 150 da Constituição Federal/88, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

2 - Sim. A Resolução do Senado Federal n.º 95/96, de 13/12/96 e o Convênio ICMS 120/96 são harmônicos.

Vale acrescentar que o Convênio 120/96 teve sua execução e aplicabilidade suspensas pelo Supremo Tribunal Federal através da ADIN n.º 1601 o que, absolutamente, não invalida a aplicação da alíquota de 12%, nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, vez que a Lei 6763/75 fixa as alíquotas aplicáveis às prestações de serviço de transporte aéreo conforme consta do seu art. 12, inciso I, "b", "b.4" e inciso II, "c".

Sendo assim, prevalece a alíquota de 12% nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, bem como nas interestaduais quando tomado por não-contribuinte ou a este destinado, e a alíquota de 4% para as operações interestaduais na hipótese de o tomador e o destinatário serem contribuintes do imposto.

4 - Ocorre o fato gerador do imposto quando da efetiva prestação de serviço, devendo ser adotado por base de cálculo o preço usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador de serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas por órgãos competentes, uma vez que, no caso em foco, não há preço determinado para o serviço prestado.

4 - a) A nota fiscal deverá ser emitida sempre em nome da tomadora do serviço, no caso, a signatária do convênio, observando-se, no caso de transbordo, o disposto no art. 3º do Anexo IX do RICMS/96.

4 - b) Prejudicada.

5 - O imposto é devido ao Estado onde tem início a prestação de serviço de transporte, ou seja, onde se inicia o transporte do enfermo ou passageiro. Quanto à emissão da nota fiscal, esta deverá ocorrer em conformidade com a legislação da unidade da Federação onde se der o início do serviço.

6 - É de se esclarecer, inicialmente, que não se deve confundir início do vôo com início da prestação de serviço que é determinado pelo efetivo transporte de passageiro. Assim, se a empresa desloca uma aeronave de Minas Gerais com vista ao resgate de paciente em São Paulo, o imposto incidente sobre a prestação de serviço é devido ao Estado de São Paulo, local onde efetivamente se inicia a prestação de serviço de transporte e que determina o momento de emissão do respectivo documento fiscal.

7 - Não há previsão legal para emissão de nota fiscal, na hipótese levantada, ainda que sem destaque de ICMS.

DOT/DLT/SRE, 22 de abril de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT