Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 17/03/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 1995
FUNERÁRIA
FUNERÁRIA - Considera-se funerária a empresa que presta o serviço social de luto.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que é uma empresa que se dedica aos "serviços funerários" e emite notas fiscais quando do fornecimento de caixões, urnas, véus e velas.
Entretanto, por entender que sua atividade se inclui no item 80 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 56/87, pretende requerer a baixa de sua inscrição estadual. Por conseguinte, desobriga-se de escriturar os livros fiscais exigidos pela legislação do ICMS, uma vez que não se considera contribuinte de tal imposto.
Desta forma,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Somente se enquadram no item 80 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 56/87, as empresas funerárias, assim entendidas as que prestam o serviço social de luto à comunidade, ainda que haja fornecimento de mercadorias.
Daí, não está correto o entendimento da consulente visto que a atividade desta é apenas comércio de mercadorias (urnas, velas, roupas e outros artigos próprios para uso em funeral), sem prestar os serviços de pompas fúnebres (por exemplo, ornamentação da câmara funerária, transporte do morto, etc.), conforme consta dos autos às fls. 07.
DOT/DLTISRE, 17 de março de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão