Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 04/03/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1994

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - PROCEDIMENTOS FISCAIS

EMENTA:

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - PROCEDIMENTOS FISCAIS - Observância das normas insculpidas no Capítu1o XX, Seção XXIII, arts. 733 e 734 do RICMS/MG, com nova redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.339, de 11 de janeiro de 1994, e demais dispositivos regulamentares.

EXPOSIÇÃO:

A consulente atua no ramo de comercialização de peças de arte em geral, jóias antigas, móveis, adornos, quadros e antigüidades em geral.

Esclarece que pretende receber em consignação, peças usadas pertencentes à pessoas físicas, para fins de venda. Caso não sejam vendidas, as peças serão devolvidas aos proprietários/consignantes.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Qual o procedimento a ser adotado em relação à emissão de notas fiscais, no ato do recebimento das peças?

2 - Qual o procedimento a ser adotado em relação à emissão de notas fiscais no ato da devolução das peças aos proprietários/consignantes, quando estas não são vendidas?

3 - Haverá incidência do ICMS no ato do recebimento das peças ? Se houver, qual a base de cálculo e a alíquota do imposto?

4 - Não sendo as peças vendidas, haverá incidência do ICMS no ato da devolução dessas aos proprietários/consignantes? Qual a base de cálculo e a alíquota do imposto?

RESPOSTA:

1 - Tratando-se de consignante pessoa física, não-contribuinte do ICMS, caberá à consulente/consignatária emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, conforme dispõe o art. 231, I do RICMS/MG, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação "mercadoria recebida em consignação mercantil - CFOP: 3.99" e a menção de que a operação não é tributada pelo ICMS, uma vez referir-se a consignante não-contribuinte (pessoa física/particular).

2 - Na devolução da mercadoria remetida em consignação mercantil, a consulente/consignatária deverá emitir nota fiscal, modelo 1, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) o valor da mercadoria efetivamente devolvida;

c) se a operação de origem foi tributada, deverá ser destacado o ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação Nota Fiscal nº........de --/--/--, conforme dispõe o art. 733, § 3º do RICMS/MG, com nova redação dada pelo Decreto nº 35.339, de 11 de janeiro de 1994.

Cabe salientar, contudo, que, na hipótese de devolução do bem ao consignante/pessoa física, verificado a qualquer momento ter sido feita uma devolução fictícia e que houve venda posterior do bem, com participação do consignatário, o ICMS será exigido deste, com os acréscimos legais.

3 - Somente haverá incidência do imposto no caso de ser o consignante contribuinte do ICMS. Nesta hipótese, a nota fiscal de remessa da mercadoria em consignação constará:

a) como base de cálculo, o valor da operação, observada as hipóteses de redução da base de cálculo previstas na legislação;

b) alíquota de 18% (dezoito por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o caso, nas operações internas e de 12% (doze por cento) ou 7% (sete por cento) nas operações interestaduais, também conforme o caso.

4 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 04 de março de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão