Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 19/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 1993

CRÉDITO DO ICMS

EMENTA:

CRÉDITO DO ICMS - O ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nos documentos fiscais de consumo de energia elétrica e serviços de transporte e comunicação, diretamente relacionados com a atividade de industrialização e comercialização da consulente, poderá ser creditado desde que as operações posteriores com a mercadoria sejam tributadas pelo ICMS. (art. 144, III do RICMS).

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente é empresa distribuidora de GLP (gás liqüefeito de petróleo) e mantém, neste Estado, estabelecimento que realiza operações de envasamento de gás e posterior distribuição dos botijões a seus clientes.

Para consecução de seus objetivos, adquire insumos diversos e contrata serviços de transporte de terceiros, os quais são tributados pelo ICMS.

Dentre os insumos a que se refere, destacam-se os de energia elétrica, comunicação (telefone, telex, fax), combustíveis para a frota de veículos empregados no transporte e distribuição de gás, lacres de segurança e fitas de vedação para as válvulas de segurança dos botijões, sabão especial para lubrificação da esteira rolante, resina e tinta alumínio para pintura dos botijões de gás, óleo lubrificante dos compressores e contratação com terceiros de serviços de transporte do produto GLP (frete).

Considerando que adquire tais insumos para serem consumidos e/ou integrados como elementos indispensáveis no processo de envasamento, estocagem, transporte e comercialização do seu produto final, e sendo ditos insumos tributados pelo ICMS, entende ser legítimo o seu direito de apropriar-se dos respectivos créditos, em face do princípio da não-cumulatividade do imposto, créditos esses apropriados, proporcionalmente, tendo em vista que a saída do GLP se dá com a base de cálculo do ICMS reduzida, indaga se poderá proceder ao creditamento, também, dos créditos não aproveitados desde a entrada em vigor do Decreto nº 29.253, de 23/02/89.

RESPOSTA:

A consulente poderá abater, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e destacado nos documentos fiscais de energia elétrica e serviços de transporte e de comunicação, quando diretamente relacionados com sua atividade industrial e comercial e desde que as operações posteriores com o produto final sejam tributadas pelo imposto (art. 144, III do RICMS).

Diante disto, não poderá ser creditado o ICMS relativo a energia elétrica e telefone utilizados no setor administrativo ou qualquer outro que não tenha vinculação direta com o processo de industrialização e comercialização da mercadoria.

Assim, a consulente deverá proceder ao levantamento do "quantum" de energia elétrica e serviços de telefonia utilizados nestes setores e, de posse do relatório, submetê-lo à apreciação da Administração Fazendária de sua circunscrição.

Também poderá ser apropriado o crédito de ICMS relativo à aquisição dos lacres de segurança e fitas de vedação.

Ressaltamos que a consulente não faz jus ao crédito pela entrada de combustíveis (embora possua frota própria de veículos para entrega do GLP), vez que não sendo empresa prestadora de serviço de transporte, não se enquadra na condição estabelecida no inciso IV do art. 144 do RICMS, nem pela entrada dos demais produtos arrolados na exposição, por se tratarem de mercadorias destinadas a uso e consumo do estabelecimento (art. 153, II do RICMS).

Devemos acrescentar que, estando a operação subseqüente com a mercadoria beneficiada com redução da base de cálculo - como é o caso do GLP -, o crédito a ser apropriado será proporcional à base de cálculo adotada (§ 1º do art. 142 do RICMS).

Oportunamente, salientamos que a escrituração e aproveitamento do crédito do ICMS, não efetuados em época própria, se for o caso, deverão ser feitos nos moldes ditados pelos itens 1 e 2 do § 3º do art. 145 do RICMS.

Por outro lado, havendo crédito indevidamente apropriado, a consulente deverá estorná-lo, bem como efetuar o recolhimento do imposto, no prazo de 15 dias, contado da data de ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 19 de fevereiro de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão