Consulta de Contribuinte nº 71 DE 07/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 4637-1/99).
Cita o produto concentrado líquido de fruta sabor maracujá, não alcoólico, composto de água, polpa de maracujá integral, acidulante ácido cítrico, aroma idêntico ao natural de maracujá e os conservadores metabissulfito de sódio e benzoato de sódio e corante natural INS 160 a (i).
Menciona que o produto é específico para a preparação de refresco, mediante o adicionamento de água e açúcar para a obtenção da sua finalidade (refresco), sendo recomendado pelo fabricante a mistura de 8 partes de água para 1 parte do concentrado, destinada ao consumo humano, apresentado em embalagem PET de 1 litro e 500 ml, classificado no código 2106.90.10 da NCM, com base na Solução de Consulta Diana/SRRF06 nº 34, de 28 de maio de 2014.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O produto acima especificado está sujeito ao regime da substituição tributária no estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
Preliminarmente é importante esclarecer que o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Esclareça-se também que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Após estes esclarecimentos, passa-se a responder ao questionamento proposto.
O código 2106.90.10 da NBM/SH está relacionado nos seguintes itens dos Capítulos 3 e 23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
3. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 3.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/91). 3.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). |
||||||
3.3 Interno |
||||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
|
Indústria |
Atacadista/ Distribuidor |
|||||
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
3.1 |
140 |
100 |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
3.1 |
140 |
70 |
14.0 |
03.014.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
3.1 |
140 |
70 |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
3.1 |
140 |
70 |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
3.1 |
140 |
70 |
23. SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS |
||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05). |
||||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
EXCEÇÕES |
MVA (%) |
2.0 |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
23.1 |
BA e TO |
328 |
Segundo a Associação Brasileira de Refrigerantes e Bebidas não Alcóolicas (ABIR), as bebidas energéticas são consideradas “Compostos Líquidos Pronto para o Consumo” pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e assim as define:
São bebidas não alcoólicas com combinações de ingredientes que comumente incluem cafeína, taurina, vitaminas, bem como outras substâncias como glucuronolactona, aromatizantes e corantes.
E em relação às bebidas isotônicas, a referida associação diz que são suplementos alimentares compostos obrigatoriamente de água, sódio e potássio.
Estas informações foram obtidas no endereço eletrônico https://abir.org.br/o-setor/bebidas.
Assim, observa-se que a descrição do produto exposta pela Consulente não se enquadra em nenhum dos itens dos capítulos acima transcritos. Portanto, se corretamente descrito, o produto não está sujeito ao regime da substituição tributária neste Estado.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação