Consulta de Contribuinte nº 71 DE 09/05/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2016
ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA -No retorno de mercadoria industrializada por encomenda, em operação interestadual, destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional, será devido o recolhimento do ICMS a título de antecipação de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002. ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL -Nos termos do item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 01, de 6 de maio de 2016, a antecipação somente será devida na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime do Simples Nacional e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a confecção de roupas íntimas (CNAE 1411-8/01).
Informa que desenvolve, de maneira secundária, a atividade de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 4642-7/01).
Relata que manda industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima (fio de elastano - NBM/SH 5402.44.00 e fio de algodão - NBM/SH 5205.13.10) adquirida de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, que é entregue pelo fornecedor diretamente ao industrializador, também localizado fora deste Estado, obedecendo ao disposto no item 1 do Anexo III e nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002.
Afirma que, ao remeter-lhe o produto resultante, o estabelecimento responsável pela industrialização emite uma nota fiscal na qual é indicado o CFOP 6.925 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e outra nota fiscal relativa à industrialização com o CFOP 6.125 - “Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”.
Menciona a antecipação do ICMS devida pelo optante pelo Simples Nacional que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, nos termos do § 14 do art. 42 do RICMS/2002.
Alega que tem estabelecimentos matriz e filial localizados neste Estado e pretende abrir uma nova filial em outra unidade da Federação.
Relata que realiza transferências de matéria-prima e produtos em elaboração da matriz para serem finalizados na filial. Nas notas fiscais que acobertam essas transferências entre os seus estabelecimentos, indica o CFOP 5.151 - “Transferência de produção do estabelecimento”.
Destaca que o estabelecimento filial não realiza qualquer operação com terceiros, o que é feito exclusivamente pela sua matriz.
Entende que essas transferências não devem ser levadas à tributação pelo regime do Simples Nacional, uma vez que, como não implicam em receita, não compõem a sua receita bruta.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente está obrigada a efetuar o recolhimento do imposto a título de antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, no retorno de mercadoria que remete para industrialização por encomenda?
2 - Está correto o entendimento de que as transferências internas ou interestaduais de mercadorias entre os seus estabelecimentos não devem ser levadas à tributação pelo regime do Simples Nacional por não implicarem em receita?
3 - Está correto o entendimento da Consulente de que nas transferências interestaduais de mercadorias entre os seus estabelecimentos deverá efetuar o recolhimento do imposto a título de antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que nas transferências de matérias-primas adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, deverão ser utilizados os códigos CFOP 5.152 ou 6.152 - “Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, conforme seja a operação interna ou interestadual.
Caso tenha emitido documentos fiscais com CFOP incorreto, a Consulente poderá sanar o problema por meio de carta de correção ou carta de correção eletrônica (observado o disposto no art. 11-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002), conforme o caso, nos termos da alínea “b” do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Sim. Nos casos em que o estabelecimento mineiro da Consulente mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outra unidade federada, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será devido o recolhimento, a título de antecipação, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, tanto com relação à remessa simbólica relativa aos insumos do fornecedor para seu estabelecimento quanto com relação à industrialização realizada por terceiro, em outro Estado, por sua encomenda e acobertada pela nota fiscal com CFOP 6.125.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 030/2009.
Vale lembrar que a remessa simbólica de mercadorias do estabelecimento da Consulente para o industrializador (CFOP 6.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”) e seu retorno (CFOP 6.925 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) ocorrerão com a suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/2002, observado o disposto no subitem 1.1.
2 - O entendimento da Consulente está correto. Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional é a receita bruta do contribuinte.
Considerando que as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não integram a sua receita bruta, seus valores não comporão a base de cálculo dos tributos recolhidos por meio do mencionado regime de apuração.
3 - O entendimento da Consulente não está correto. Nos termos do item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2016 a antecipação somente será devida na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Ressalte-se que, consoante o disposto no art. 4º da Instrução Normativa citada, não será objeto de restituição o valor indevidamente recolhido a título de antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002 pelo contribuinte enquadrado no regime Simples Nacional, salvo se comprovado pelo requerente que a mercadoria se encontrava em estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.
Tal disciplina tem fundamento no § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), que determinam que a restituição do ICMS somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, de modo a impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de maio de 2016.
Cristiano Colares Chaves |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação