Consulta de Contribuinte nº 71 DE 09/05/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2016

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA -No retorno de mercadoria industrializada por encomenda, em operação interestadual, destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional, será devido o recolhimento do ICMS a título de antecipação de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002. ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL -Nos termos do item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 01, de 6 de maio de 2016, a antecipação somente será devida na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime do Simples Nacional e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a confecção de roupas íntimas (CNAE 1411-8/01).

Informa que desenvolve, de maneira secundária, a atividade de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 4642-7/01).

Relata que manda industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima (fio de elastano - NBM/SH 5402.44.00 e fio de algodão - NBM/SH 5205.13.10) adquirida de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, que é entregue pelo fornecedor diretamente ao industrializador, também localizado fora deste Estado, obedecendo ao disposto no item 1 do Anexo III e nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002.

Afirma que, ao remeter-lhe o produto resultante, o estabelecimento responsável pela industrialização emite uma nota fiscal na qual é indicado o CFOP 6.925 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e outra nota fiscal relativa à industrialização com o CFOP 6.125 - “Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”.

Menciona a antecipação do ICMS devida pelo optante pelo Simples Nacional que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, nos termos do § 14 do art. 42 do RICMS/2002.

Alega que tem estabelecimentos matriz e filial localizados neste Estado e pretende abrir uma nova filial em outra unidade da Federação.

Relata que realiza transferências de matéria-prima e produtos em elaboração da matriz para serem finalizados na filial. Nas notas fiscais que acobertam essas transferências entre os seus estabelecimentos, indica o CFOP 5.151 - “Transferência de produção do estabelecimento”.

Destaca que o estabelecimento filial não realiza qualquer operação com terceiros, o que é feito exclusivamente pela sua matriz.

Entende que essas transferências não devem ser levadas à tributação pelo regime do Simples Nacional, uma vez que, como não implicam em receita, não compõem a sua receita bruta.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente está obrigada a efetuar o recolhimento do imposto a título de antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, no retorno de mercadoria que remete para industrialização por encomenda?

2 - Está correto o entendimento de que as transferências internas ou interestaduais de mercadorias entre os seus estabelecimentos não devem ser levadas à tributação pelo regime do Simples Nacional por não implicarem em receita?

3 - Está correto o entendimento da Consulente de que nas transferências interestaduais de mercadorias entre os seus estabelecimentos deverá efetuar o recolhimento do imposto a título de antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que nas transferências de matérias-primas adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, deverão ser utilizados os códigos CFOP 5.152 ou 6.152 - “Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, conforme seja a operação interna ou interestadual.

Caso tenha emitido documentos fiscais com CFOP incorreto, a Consulente poderá sanar o problema por meio de carta de correção ou carta de correção eletrônica (observado o disposto no art. 11-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002), conforme o caso, nos termos da alínea “b” do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Sim. Nos casos em que o estabelecimento mineiro da Consulente mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outra unidade federada, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será devido o recolhimento, a título de antecipação, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, tanto com relação à remessa simbólica relativa aos insumos do fornecedor para seu estabelecimento quanto com relação à industrialização realizada por terceiro, em outro Estado, por sua encomenda e acobertada pela nota fiscal com CFOP 6.125.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 030/2009.

Vale lembrar que a remessa simbólica de mercadorias do estabelecimento da Consulente para o industrializador (CFOP 6.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”) e seu retorno (CFOP 6.925 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) ocorrerão com a suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/2002, observado o disposto no subitem 1.1.

2 - O entendimento da Consulente está correto. Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional é a receita bruta do contribuinte.

Considerando que as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não integram a sua receita bruta, seus valores não comporão a base de cálculo dos tributos recolhidos por meio do mencionado regime de apuração.

3 - O entendimento da Consulente não está correto. Nos termos do item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2016 a antecipação somente será devida na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Ressalte-se que, consoante o disposto no art. 4º da Instrução Normativa citada, não será objeto de restituição o valor indevidamente recolhido a título de antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002 pelo contribuinte enquadrado no regime Simples Nacional, salvo se comprovado pelo requerente que a mercadoria se encontrava em estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.

Tal disciplina tem fundamento no § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), que determinam que a restituição do ICMS somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, de modo a impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de maio de 2016.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação