Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 71 DE 31/03/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2014
ICMS – ALÍQUOTA APLICÁVEL
ICMS – ALÍQUOTA APLICÁVEL –Para o produto “gel para barbear” aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), conforme dispostona alínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem por atividade principal a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria em geral, como sabonetes, desodorantes, cremes e géis de barbear, cremes hidratantes, entre outros.
Afirma a Consulente que os géis, os cremes e as espumas para barbear são produtos com finalidades idênticas, que visam atingir o mesmo público (masculino) e que se diferenciam pela forma de apresentação e por se adequarem aos consumidores com perfis diferentes.
Reproduz as alíneas “a.7” e “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
A Consulente entende que a legislação mineira foi omissa em relação aos géis para barbear, por se tratar de produtos novos no mercado de higiene pessoal, uma vez que não faria sentido dispensar tratamento tributário diverso a produtos com finalidade idêntica, que se distinguem apenas pela forma de apresentação (em creme, espuma ou gel). Portanto, nas operações internas com géis para barbear, entende que se aplica a alíquota de 18%, com fundamento nas alíneas “a.7” e “e”, do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Diante do exposto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Devem os géis de barbear serem equiparados aos cremes e espumas de barbear e, portanto, serem tratados com a exceção prevista na alínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, sujeitando-se à alíquota de 18% (alínea “e” do inciso I do mesmo artigo)?
2 – Caso contrário, qual a alíquota aplicável nas operações internas com géis para barbear e sua respectiva fundamentação legal?
RESPOSTA:
1 e 2) O art. 12, inciso I, alínea “a” c/c item 6 da Tabela F da Lei nº 6.763/75 estabelece que, nas operações internas com perfumes, exceto água-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, a alíquota do imposto é 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto em regulamento.
Registre-se que no Regulamento do ICMS foram excluídas da tributação de 25% as operações comágua-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20), não comportando, salvo por alteração da legislação, inclusão de quaisquer outros produtos, pois, segundo o art. 97 do Código Tributário Nacional, somente a lei pode definir o fato gerador da obrigação principal e fixar a alíquota do tributo e sua base de cálculo.
Portanto, para o produto “gel para barbear”, a Consulente deverá aplicar a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), conforme dispostona alínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Caso os procedimentos adotados estejam em desacordo com o acima exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação