Consulta de Contribuinte nº 71 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – SERVIÇOS DE “COACHING” – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA INCIDENTE Os serviços de “coaching”, consistentes em treinamento, orientação, gestão de carreira e aspectos de liderança, identificam-se com os arrolados no subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao imposto mediante a aplicação da alíquota de 3% sobre o preço do serviço.

EXPOSIÇÃO:

Está constituindo uma empresa que prestará serviço de “coaching”.

Para melhor compreensão da natureza da atividade em apreço, transcreve a Consulente algumas definições acerca do “coaching”, extraídas de obras de autores que abordaram esse tema – Idalberto Chiavenato, em “Construção de Talentos – Coaching & Mentoring”; Villela da Motta & Flora Victoria, da Sociedade Brasileira de Coaching – e que podem ser assim resumidas:
O “Coaching” envolve o treinamento, a orientação, a gestão de carreira e aspectos de liderança, mas é mais que cada um deles individualmente, significando, enfim, um esforço conjugado de todos esses aspectos.

O “coaching” é um tipo de relacionamento por via do qual o “coach” se compromete a apoiar e a ajudar o aprendiz para que ele possa atingir determinado resultado ou seguir determinado caminho.

Não se trata apenas de um compromisso para atingimento de uma meta. É um compromisso com a pessoa do aprendiz, com o seu desenvolvimento profissional e sua realização pessoal, advindo desse relacionamento novas competências, seja para o aprendiz (cliente), seja para o próprio “coach”, pois gera para ambos novos conhecimentos, novas experiências.

Em sua missão, o “coach” lidera, orienta, guia, aconselha, treina, desenvolve, estimula, impulsiona o aprendiz, proporcionando-lhe o aumento de seus conhecimentos, o aperfeiçoamento do que já sabe, o aprendizado de coisas novas e o avanço de seu desempenho.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Em que subítem da lista tributável a atividade se enquadra?
2) Qual a alíquota do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente?

RESPOSTA:

1) Com base na descrição da atividade apresentada pela Consulente na exposição acima, o subitem da lista anexa à Lei Complementar ‘116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, que mais adequadamente acolhe o serviço de “coaching” é o 8.02 – “instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.”

2) A alíquota incidente sobre o preço dos serviços constantes do subitem 8.02 é de 3%, de acordo com o art. 14, inc. III, “a”, Lei 8725.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.