Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 71 DE 27/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2013
TFRM - CONTRIBUINTE
TFRM - CONTRIBUINTE - Os contribuintes da TFRM são as pessoas físicas ou jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários de que trata o art. 3º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, recursos estes listados no Anexo Único da Portaria SRE nº 106, de 29 de março de 2012.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, de acordo com seu contrato social, exerce como atividades o aproveitamento e exploração de jazidas minerais no território nacional, beneficiamento e comercialização de calcário para fins agrícolas, entre outras.
Cita a Lei nº 19.976/2011, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários citados em seu art. 1º.
Entende que não é contribuinte da referida taxa, haja vista que a natureza de suas atividades não se relaciona com o fato gerador em questão.
Entretanto, tendo em vista que persistem dúvidas quanto à incidência da mencionada taxa sobre as atividades desenvolvidas, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 - O fato de a Consulente não desempenhar atividades relacionadas com os recursos minerários dispostos no art. 1º da Lei nº 19.976/2011 exclui a incidência da TFRM?
2 - Está correto o entendimento de que a Consulente não é contribuinte da TFRM?
RESPOSTA:
1 e 2 - De acordo com os incisos I e III do art. 97 do Código Tributário Nacional - CTN, caberá à lei estabelecer a instituição de tributos, bem como a definição do fato gerador da obrigação tributária principal.
Nesse sentido, a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários em Minas Gerais.
Vale esclarecer que os contribuintes da referida taxa são as pessoas físicas ou jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários de que trata o art. 3º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, recursos estes listados no Anexo Único da Portaria SRE nº 106, de 29 de março de 2012, com redação dada pela Portaria SRE nº 110, de 4 de setembro de 2012.
Ressalte-se que estão obrigadas à entrega da Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem vendas ou transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 45.936/2012.
No que tange às atividades que envolvem calcário (dolomito), tendo em vista que tal mineral não se encontra entre os recursos minerários listados no Anexo Único da Portaria SRE nº 106/2012, infere-se que a Consulente não é considerada contribuinte do referido tributo.
Por outro lado, de acordo com parecer técnico anexo aos autos, verifica-se que a Consulente realiza atividades que envolvem outros recursos minerários. Caso tais minerais estejam listados no Anexo Único citado, a Consulente será considerada contribuinte da TFRM.
Cabe informar ainda que, em face de sua atividade estar sujeita ao exercício do poder de polícia conferido ao Estado, a Consulente deverá se manter inscrita no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, conforme previsão contida no art. 21 do Decreto nº 45.936/2012.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação