Consulta de Contribuinte nº 71 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PLANTAS DE MONTAGENS DE MÓVEIS, CONFERÊNCIA DE MEDIDAS E DA QUALIDADE, ACOMPANHAMENTO DE MONTAGENS, ASSESSORIA, CONSULTORIA, APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E OUTROS NO RAMO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Os serviços em referência complementares à confecção de móveis por encomenda e sua instalação, abrangendo a elaboração de plantas de montagem, acompanhamento de montagens, conferência de medidas e da qualidade, apoio técnico e administrativo, assessoria e consultoria e outros afins, inerentes ao ramo, integram os previstos no item 17, e especialmente no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

No desenvolvimento de suas atividades, a empresa vem prestando os seguintes serviços:

a) Conferência de medidas dos projetos enviados pelos arquitetos que os elaboraram;
b) Elaboração de plantas com gabaritos de móveis que fornecedores vendem para nossos clientes – planta de montagem;
c) Conferência de instalação dos móveis no que diz respeito à qualidade e também quanto aos locais determinados pelas plantas de montagem;
d) Pagamento dos fretes para transportar a mercadoria (móveis corporativos) adquirida pelos clientes e a sua montagem no local por empresas contratadas.
e) Comissão sobre venda de produtos de escritório e decoração.

Recentemente, firmou contrato com um cliente – cópia anexada à consulta – para prestar-lhe serviços de conferência de projetos elaborados, relativos a móveis corporativos, e serviços de concepção de projetos de montagem, acompanhamento e conferência de montagem, contratação de frete e de fornecimento de materiais empregados na confecção do mobiliário.

Posto isso, requer a Consulente orientação quanto ao subitem da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 em que se inserem tais serviços e ao código de tributação do ISSQN (CTISS) que deve anotar no documento fiscal, a fim de afastar quaisquer dúvidas a propósito.

RESPOSTA:

Considerando as várias operações envolvendo a prestação dos serviços acima especificados, o subitem da lista tributável que, em nosso entender, mais adequadamente os acolhe é o 17.01: “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares:” Tais serviços integram as atividades arroladas no item 17, abrangendo em geral, as operações de “apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.”

Os códigos de tributação do ISSQN (CTISS) correspondente são:

1701-0/01-88 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza

1701-0/02-88 – análise, exame, coleta, fornecimento de dados e informações de qualquer natureza.

Relativamente às comissões recebidas sobre vendas de produtos de escritórios e de decoração, tratam-se de remunerações auferidas em decorrência de prestação de serviços de agenciamento e intermediação, compreendidos no subitem 10.05 da lista citada: “10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.”

O código CTISS em que estes se classificam é: 1005-0/01-88 – agenciamento de bens móveis não abrangidos em outros itens/subitens da lista tributável.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.