Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 71 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS - IMPORTAÇÃO - MERCADORIA USADA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE

ICMS - IMPORTAÇÃO - MERCADORIA USADA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE -A redução de base de cálculo prevista no item 10, Parte 1, Anexo IV, do Regulamento do ICMS, tem sua aplicabilidade restrita a operações com móveis, motores, artigos de vestuário, máquinas, aparelhos e veículos, desde que considerados produtos usados, assim entendidos aqueles que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidos e já tenham, em qualquer época, pertencidos a consumidor final. Tratando-se de importação, o benefício em questão somente se aplica caso o produto estrangeiro usado tenha sido objeto de operação anterior gravada pelo ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada no Simples Nacional como microempresa, informa exercer a atividade de importação de equipamentos.

Aduz também realizar importação de mercadorias usadas, não produzidas no mercado nacional, conforme Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, e Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Entende ser aplicável à hipótese a redução de base de cálculo de 95% (noventa e cinco por cento) estabelecida no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS002, entendimento este que, segundo informa, não é compartilhado pela Administração Fazendária de sua circunscrição, com base na ressalva disposta na alínea “b” do subitem 10.3 do item referido.

Afirma que, em situação análoga vivenciada por outro contribuinte, a Delegacia Fiscal teria admitido a redução, considerado que a mercadoria usada fora importada de País participante da Organização Mundial do Comércio - OMC, pelo que seria necessário equiparar a operação de importação à operação interna para determinação dos efeitos tributários em matéria de ICMS.

Lembra que o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, do qual o Brasil é parte, determina a aplicação, por ocasião de importação junto a Pais também signatário desse acordo, de tratamento tributário não menos favorável àquele dispensado internamente em relação a produto similar ao importado.

Argumenta que a matéria já é objeto de decisões judiciais e administrativas que propugnam a igualdade de tratamento tributário quando da importação de produtos similares oriundos de Países signatários do GATT.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Cabe a aplicação da redução de base de cálculo de 95 % (noventa e cinco por cento) à importação de mercadoria usada, conforme previsto no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

2 - Qual é o procedimento fiscal a ser adotado relativamente à importação da mercadoria usada?

RESPOSTA:

1 e 2 - A redução de base de cálculo prevista no item 10, Parte 1, Anexo IV, do Regulamento do ICMS tem sua aplicabilidade restrita a operações com móveis, motores, artigos de vestuário, máquinas, aparelhos e veículos, desde que considerados produtos usados, assim entendidos aqueles que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidos e já tenham, em qualquer época, pertencidos a consumidor final.

É sabido que, em observância ao “princípio de equivalência de tratamento fiscal”, deve ser estendido à mercadoria importada de países signatários de tratados ou acordos internacionais (Mercosul, OMC/GATT) o mesmo tratamento tributário dispensado para o similar nacional, entendimento este consolidado na Súmula nº 575 do STF, bem como no art. 98 do Código Tributário Nacional.

Todavia, a redução de base de cálculo acima tratada não se aplica à importação descrita pela Consulente em sua exposição, uma vez que, no tocante ao produto importado, o reconhecimento de equivalência de tratamento tributário, in casu, implica observar a regra constante da alínea “b”, subitem 10.3, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/02, segundo a qual o benefício em questão somente se aplica caso o produto estrangeiro usado tenha sido objeto de operação anterior gravada pelo ICMS. Não sendo assim, caberá tributação normal na primeira operação em que se verificar a incidência do imposto.

A ressalva constante no referido subitem 10.3 se alicerça na necessidade de se evitar tratamento desigual, mais favorável ao produto importado, haja vista que os produtos usados nacionais já sofreram, em seu ciclo de circulação original, tributação pelo ICMS.

Assim sendo, incide normalmente o ICMS por ocasião da importação do produto usado, vale dizer, sem redução de base de cálculo, redução esta que somente seria cabível no tocante às operações posteriores eventualmente realizadas com tal produto no mercado nacional e desde que cumpridas as demais condições exigidas na legislação tributária estadual.

Ressalte-se, entretanto, que, na situação específica da Consulente, dada a sua condição de optante pelo regime do Simples Nacional, caso venha a promover operações subseqüentes com os mencionados produtos, haverá que observar as normas próprias deste regime.

A propósito do tema, sugere-se, dentre outras, a leitura das Consultas de Contribuinte nº 113/2009 e 127/2011, as quais encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação