Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 71 DE 28/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2011
Rep. - ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - FARINHA DE TRIGO
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - FARINHA DE TRIGO - De acordo com o inciso XXVI do art. 75 do RICMS/02, é assegurado crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, quais sejam, aqueles referentes às aquisições de matéria-prima e insumos empregados no processo de industrialização do contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e informa emitir nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas das mercadorias que comercializa.
Afirma ter como atividade econômica a industrialização e comercialização de produtos alimentícios, tais como farinhas e misturas de farinhas para pães, óleos vegetais, gordura, soja, margarinas e bebidas à base de soja, milho e trigo.
Explica que importa o trigo para a produção de farinha com o diferimento do ICMS, segundo disposições contidas em regime especial concedido, e que adquire no mercado brasileiro outros insumos para emprego no processo industrial da farinha de trigo, os quais são tributados pelo imposto.
Acrescenta que efetua a venda da farinha de trigo com destaque do ICMS e que é optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XXVI do art. 75 do RICMS/02, procedendo ao estorno de outros créditos relacionados com a operação.
Aduz que, após iniciar as operações de industrialização neste Estado, verificou que o processo de transformação dos grãos de trigo em farinha teria que ser realizado em outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.
Ressalta que na operação de transferência da mercadoria para o estabelecimento industrializador é efetuado o destaque do ICMS na referida nota fiscal, visto não ser aplicável a suspensão do imposto, por se tratar de produto primário.
Salienta que o estabelecimento que promove parte da industrialização devolve a mercadoria com o mesmo valor original e destaque do ICMS e que sobre os valores de mão de obra e mercadorias empregadas no processo industrial também há a incidência do imposto.
Informa que, após finalizar o processo industrial, realiza a venda do produto acabado, com destaque do imposto e, por ser optante pelo crédito presumido, estorna os créditos dos insumos relacionados à operação, assim como aquele relativo ao ICMS incidente na operação de industrialização da mercadoria, cujo destaque foi feito pelo estabelecimento industrializador.
Alega que, dessa forma, não tem direito ao crédito nas aquisições da matéria-prima e dos insumos relacionados à operação, como também não há recolhimento de ICMS na saída do produto acabado, devido à opção pelo crédito presumido, cujo valor é equivalente ao imposto devido.
Afirma estar cumprindo as normas dispostas na legislação tributária e considera que a opção pelo crédito presumido dispensa o recolhimento do ICMS na operação com farinha de trigo.
Aduz que foi questionado pelo Fisco quanto ao crédito do ICMS incidente na operação de devolução da mercadoria que foi remetida para industrialização, o qual vem sendo, segundo a Fiscalização, erroneamente aproveitado pelo contribuinte.
Assevera que, na hipótese de estorno do valor do referido crédito, as consequências serão prejudiciais à Consulente e não estariam em sintonia com os benefícios fiscais concedidos pelo Estado, posto que o contribuinte não terá direito ao crédito relativo às aquisições da matéria-prima e dos insumos relacionados à operação e terá que suportar a carga tributária na operação de transferência da mercadoria ao estabelecimento situado em outro Estado.
Ressalta que, sob o prisma do regime especial concedido e do crédito presumido previsto na legislação, o aproveitamento do crédito relativo à operação de devolução do trigo que foi industrializado objetiva anular o débito do imposto incidente na remessa da mercadoria para industrialização e que o referido crédito não pode ser estornado, por se tratar de devolução da mesma mercadoria que foi importada com o diferimento.
Salienta que, caso o produto não fosse primário, a remessa e o retorno da mercadoria estariam alcançados pela suspensão do imposto. Assim, reforça-se o entendimento de que, se não for aproveitado o citado crédito, a empresa terá que suportar uma carga tributária não prevista, sendo afetados, portanto, os efeitos do benefício fiscal concedido pelo Estado.
Afirma que em relação à pré-mistura, produto que retorna do processo industrial efetuado por outro estabelecimento do mesmo titular, vem sendo exigido pelo Fisco o recolhimento antecipado do ICMS devido na entrada da mercadoria em território mineiro, com fundamento no disposto no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Transcreve o citado dispositivo e explica que o imposto devido a título de antecipação é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a referida mercadoria sobre o preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
Aduz que o valor do imposto apurado e efetivamente recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, para fins de compensação com as demais obrigações do contribuinte, nos termos da Orientação DOET/SUTRI nº 01/2004.
Ressalta que vem efetuando o recolhimento do ICMS a título de antecipação, mesmo diante da opção pelo crédito presumido, e que persiste dúvida quanto ao procedimento adotado.
Entende que, caso seja devido o imposto a título de antecipação, o contribuinte não poderá efetivamente compensar o respectivo valor recolhido, após o lançamento em sua escrita fiscal, uma vez que deverá escriturar o débito do imposto que foi antecipado e apropriar o respectivo crédito, mas que poderá ser estornado, por ser optante pelo crédito presumido.
Alega que, na hipótese de ser exigido o estorno do referido crédito, terá que suportar a carga tributária relativa à antecipação do imposto no retorno da mercadoria que foi remetida para industrialização, além de não poder apropriar o crédito relativo à matéria-prima e aos insumos relacionados à operação, e que, mesmo que não seja exigido o estorno do referido crédito, terá que suportar a mesma carga tributária, pois acumulará créditos de ICMS que dificilmente serão compensados.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente de que poderá ser aproveitado o crédito de ICMS relativo ao retorno da mercadoria enviada para industrialização parcial, sem prejuízo da opção pelo crédito presumido?
2 - A Consulente deverá efetuar o recolhimento da antecipação do ICMS pela entrada da pré-mistura, que será transformada em farinha de trigo, mesmo diante da opção pelo crédito presumido e dos benefícios fiscais concedidos ao contribuinte para se instalar no Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 - Primeiramente, cumpre informar que as remessas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ainda que destinadas a processo de industrialização, caracterizam-se como transferências e deverão ser realizadas com débito do ICMS. Portanto, não se aplica à hipótese a suspensão do pagamento do imposto, prevista nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02, não sendo também possível esse tratamento tributário em vista da ausência de protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, conforme estabelece o mesmo item 1 acima referido.
De acordo com o inciso XXVI do art. 75 do RICMS/02, é assegurado crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.
Verificado o alcance da disposição em comento, infere-se que a remessa de mercadoria para industrialização, com destino a estabelecimento do mesmo contribuinte, e o respectivo retorno não se amoldam à situação objeto da vedação estabelecida pelo inciso XXVI em referência.
A vedação imposta por esse dispositivo refere-se, pois, aos créditos relativos às aquisições de matéria-prima e insumos empregados no processo de industrialização, não abrangendo, portanto, o crédito referente ao retorno da mercadoria que foi parcialmente industrializada, o qual tem como objetivo tão somente anular o débito do imposto incidente na remessa anterior dessa mercadoria.
Destarte, o crédito correspondente ao recebimento da mercadoria do estabelecimento industrializador poderá ser aproveitado pela Consulente, sem prejuízo da opção pelo crédito presumido.
2 - Conforme o disposto no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário no prazo a que se refere a subalínea “b.4” do inciso I do art. 85 do mesmo Regulamento.
Caso a mercadoria recebida pela Consulente após o processo de industrialização parcial seja caracterizada como farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, é devida a antecipação do imposto a que se refere o citado art. 422.
Saliente-se que, para fins de compensação com as demais obrigações, o valor do imposto apurado e efetivamente recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, conforme estabelecido na Orientação DOET/SUTRI nº 01/2004.
Importa ressaltar que, tal como mencionado na resposta dada à questão anterior, a vedação imposta pelo inciso XXVI do art. 75 do RICMS/02 refere-se aos créditos relativos às aquisições de matéria-prima e insumos empregados no processo de industrialização da Consulente, não abrangendo, portanto, o crédito referente ao imposto recolhido nos termos do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, o qual também tem como objetivo anular o débito anterior, qual seja, o imposto incidente, por antecipação tributária, na entrada da mercadoria.
Por outro lado, caso a mercadoria recebida pela Consulente não seja caracterizada como farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, não se considera devida a antecipação do imposto a que se refere o art. 422 em comento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de julho de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada em razão de acatamento de recurso interposto pela Consulente e para melhor elucidação da matéria nela tratada.