Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 71 DE 06/04/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2010

ICMS – ALÍQUOTA – ARTEFATO TÊXTIL

ICMS – ALÍQUOTA – ARTEFATO TÊXTIL –Não se aplica a alíquota de 12% prevista no art. 42, inciso I, subalínea “b.10”, do RICMS/2002, nas saídas de artefato têxtil classificado na subposição 5811.00.00 da NCM/SH, mesmo que a operação seja promovida entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e promove suas saídas utilizando nota fiscal modelo 1, informa atuar no ramo de indústria e serviços de colagem em tecidos, plásticos e espuma, indústria e comércio de artefatos para calçados e de artigos do vestuário.

Aduz que seu produto está classificado na subposição 5811.00.00 da NCM/SH e que a fabricação do “tecido dublado” se dá por meio da colagem de um produto têxtil (tecido tinto – NCM/SH 6005.32.00; nylon – NCM/SH 6001.92.00; ou forro – NCM/SH 5603.12.90) a uma peça de espuma (NCM/SH 3920.20.90) de 1, 2 ou 3 mm, utilizando cola classificada na NCM/SH 3809.91.90. O referido produto é comercializado em metros ou rolos, principalmente para o setor calçadista, com a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Menciona que o Decreto nº 44.754/2008 alterou a alíquota interna de ICMS de tecidos e subprodutos de tecelagem, reduzindo-a para 12% (doze por cento) nas operações realizadas entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na subalínea “b.10”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002.

Com dúvidas acerca da alíquota interna correta a ser aplicada na comercialização do produto denominado “tecido dublado”, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O produto final, comercialmente conhecido como “tecido dublado”, será tributado a 18% (dezoito por cento) ou 12% (doze por cento) nas operações internas realizadas entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

A subalínea “b.10”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, estabelece como condição para a utilização da alíquota reduzida de 12% (doze por cento) que a operação seja realizada entre contribuintes do ICMS e que os produtos envolvidos sejam passíveis de classificação como tecido ou subproduto da tecelagem.

Observa-se que o código NCM/SH 5811.00.00 corresponde a “artefatos têxteis” matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de materiais têxteis associados a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. 

De acordo com a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado):

“Areferida posição abrange os produtos têxteis em peça constituídos por:

1) uma camada de matérias têxteis, normalmente de malha, de tecido ou de falso tecido, e uma camada de enchimento (estofamento) (de fibras têxteis que se apresentam freqüentemente em véu ou em feltro, em pasta (ouate) de celulose, em plástico esponjoso ou em borracha esponjosa, por exemplo), ou

2) duas camadas de matérias têxteis normalmente de malha, de tecido, de falso tecido ou de uma combinação dessas matérias, separadas por uma camada de enchimento (estofamento).

Destaque-se, ainda, que:

“Estas camadas são geralmente reunidas por agulhagem ou por costura (incluída a costura por entrelaçamento (couture-tricotage)), quer por várias filas de pespontos retilíneos, quer por pespontos formando um motivo decorativo, desde que esses pespontos sirvam essencialmente para acolchoar e não formem desenhos que confiram ao produto a característica de bordados. Podem também estar reunidas por pontos com nós ou por colagem, por termocolagem ou por outro processo, desde que o produto apresente também um aspecto de matelassê (acolchoado*), isto é, um efeito de losangos recheados, semelhantes aos estofos obtidos por costura, por pespontos, por agulhagem ou por costura por entrelaçamento (couture-tricotage)”.(g.n.)

Considerando a classificação fiscal fornecida pela Consulente, infere-se que o produto por ela comercializado trata-se de um artefato têxtil, não podendo ser classificado como subproduto da tecelagem ou tecido, em que pese este último participar de sua composição.

Desse modo, nas saídas de artefato têxtil classificado na subposição 5811.00.00 da NCM/SH aplica-se a alíquota de 18% prevista no art. 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/2002, mesmo que a operação interna seja promovida entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de abril de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação