Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 71 DE 06/04/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 2010

(MG de 07/04/2010)

ICMS – AL?QUOTA – ARTEFATO T?XTIL –N?o se aplica a al?quota de 12% prevista no art. 42, inciso I, subal?nea “b.10”, do RICMS/2002, nas sa?das de artefato t?xtil classificado na subposi??o 5811.00.00 da NCM/SH, mesmo que a opera??o seja promovida entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS e promove suas sa?das utilizando nota fiscal modelo 1, informa atuar no ramo de ind?stria e servi?os de colagem em tecidos, pl?sticos e espuma, ind?stria e com?rcio de artefatos para cal?ados e de artigos do vestu?rio.

Aduz que seu produto est? classificado na subposi??o 5811.00.00 da NCM/SH e que a fabrica??o do “tecido dublado” se d? por meio da colagem de um produto t?xtil (tecido tinto – NCM/SH 6005.32.00; nylon – NCM/SH 6001.92.00; ou forro – NCM/SH 5603.12.90) a uma pe?a de espuma (NCM/SH 3920.20.90) de 1, 2 ou 3 mm, utilizando cola classificada na NCM/SH 3809.91.90. O referido produto ? comercializado em metros ou rolos, principalmente para o setor cal?adista, com a al?quota de 18% (dezoito por cento).

Menciona que o Decreto n? 44.754/2008 alterou a al?quota interna de ICMS de tecidos e subprodutos de tecelagem, reduzindo-a para 12% (doze por cento) nas opera??es realizadas entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na subal?nea “b.10”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002.

Com d?vidas acerca da al?quota interna correta a ser aplicada na comercializa??o do produto denominado “tecido dublado”, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O produto final, comercialmente conhecido como “tecido dublado”, ser? tributado a 18% (dezoito por cento) ou 12% (doze por cento) nas opera??es internas realizadas entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

A subal?nea “b.10”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, estabelece como condi??o para a utiliza??o da al?quota reduzida de 12% (doze por cento) que a opera??o seja realizada entre contribuintes do ICMS e que os produtos envolvidos sejam pass?veis de classifica??o como tecido ou subproduto da tecelagem.

Observa-se que o c?digo NCM/SH 5811.00.00 corresponde a “artefatos t?xteis” matelass?s em pe?a, constitu?dos por uma ou v?rias camadas de materiais t?xteis associados a uma mat?ria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posi??o 58.10.?

De acordo com a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado):

“Areferida posi??o abrange os produtos t?xteis em pe?a constitu?dos por:

1) uma camada de mat?rias t?xteis, normalmente de malha, de tecido ou de falso tecido, e uma camada de enchimento (estofamento) (de fibras t?xteis que se apresentam freq?entemente em v?u ou em feltro, em pasta (ouate) de celulose, em pl?stico esponjoso ou em borracha esponjosa, por exemplo), ou

2) duas camadas de mat?rias t?xteis normalmente de malha, de tecido, de falso tecido ou de uma combina??o dessas mat?rias, separadas por uma camada de enchimento (estofamento).

Destaque-se, ainda, que:

“Estas camadas s?o geralmente reunidas por agulhagem ou por costura (inclu?da a costura por entrela?amento (couture-tricotage)), quer por v?rias filas de pespontos retil?neos, quer por pespontos formando um motivo decorativo, desde que esses pespontos sirvam essencialmente para acolchoar e n?o formem desenhos que confiram ao produto a caracter?stica de bordados. Podem tamb?m estar reunidas por pontos com n?s ou por colagem, por termocolagem ou por outro processo, desde que o produto apresente tamb?m um aspecto de matelass? (acolchoado*), isto ?, um efeito de losangos recheados, semelhantes aos estofos obtidos por costura, por pespontos, por agulhagem ou por costura por entrela?amento (couture-tricotage)”.(g.n.)

Considerando a classifica??o fiscal fornecida pela Consulente, infere-se que o produto por ela comercializado trata-se de um artefato t?xtil, n?o podendo ser classificado como subproduto da tecelagem ou tecido, em que pese este ?ltimo participar de sua composi??o.

Desse modo, nas sa?das de artefato t?xtil classificado na subposi??o 5811.00.00 da NCM/SH aplica-se a al?quota de 18% prevista no art. 42, inciso I, al?nea “e”, do RICMS/2002, mesmo que a opera??o interna seja promovida entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de abril de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o