Consulta de Contribuinte nº 71 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE RETIRADA DE GÁS E DE ÓLEO DE MOTORES DE GELADEI­RAS, DE DESCARTE DO GABINETE DO REFRI­GERADOR (SUCATA) E DE GEREN­CIAMENTO DE RESÍDUOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência sujeitam-se à incidência do ISSQN, enquadrando-se no subitem 7.09 da lis­ta anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo de 2% a alíquota do imposto aplicável.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de manufatura reversa de refrigeradores usados, consistentes em retirar o gás e o óleo dos motores das geladeiras, bem com em descartar as geladeiras (sucatas) e em efetuar o gerenciamento dos resíduos.

Para facilitar a análise da questão, junta cópia do contrato de prestação dos serviços, entre outros documentos.

CONSULTA:

1) O serviço acima descrito, prestado pela Consulente, é tributável pelo Impos­to sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Se positivo, em que subitem da lista ele se enquadra e qual a alíquota inciden­te?


RESPOSTA:

1) Sim.

2) As atividades a que se refere esta consulta estão compreendidas entre as constantes do subitem 7.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

“7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.”

È 2% a alíquota do ISSQN, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.