Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 71 DE 14/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 2009
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO E CALÇADOS
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO E CALÇADOS – Para fato gerador ocorrido a partir de 27/03/08, a antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, não será devida nas aquisições de produtos do vestuário e calçados de industrial fabricante estabelecido em outro Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que atua no comércio varejista de calçados, cintos e bolsas.
Expõe que adquire de empresas estabelecidas em outras unidades da Federação mercadorias tributadas à alíquota interestadual de 12% e que, nestes casos, sempre efetua o recolhimento da recomposição de alíquota do ICMS.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas aquisições de calçados, artigos do vestuário e acessórios de indústrias de outras unidades da Federação, estando caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada destas mercadorias em decorrência de lei estadual, introduzida pelo Decreto n.º 44.754/08, há necessidade da recomposição da alíquota?
2 – Na hipótese de adquirir tais produtos de estabelecimento atacadista, localizado em outro Estado, haverá a recomposição, tendo em vista que, internamente, a mesma operação seria tributada pelo imposto com carga tributária de 18%?
3 – Caso as mercadorias sejam adquiridas de empresas comerciais de outras unidades da Federação, estará caracterizada a redução de carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não haverá recomposição de alíquota?
4 – Caso não seja necessária a recomposição de alíquota em questão, como a Consulente poderá, administrativamente, ser restituída dos valores recolhidos indevidamente?
RESPOSTA:
1, 2 e 3 – Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de operação no art. 42 do RICMS/02.
Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de produtos do vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos até esta data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.
Entretanto, o Decreto nº 44.754/08 acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos produtos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.
Contudo, se a aquisição for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).
4 – A Consulente, caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, poderá requerer a sua restituição, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/08.
Frise-se que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação