Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 71 DE 14/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 abr 2009

(MG de 15/04/2009)

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTU?RIO E CAL?ADOS – Para fato gerador ocorrido a partir de 27/03/08, a antecipa??o do imposto prevista no ? 14, art. 42 do RICMS/02, n?o ser? devida nas aquisi??es de produtos do vestu?rio e cal?ados de industrial fabricante estabelecido em outro Estado.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que atua no com?rcio varejista de cal?ados, cintos e bolsas.

Exp?e que adquire de empresas estabelecidas em outras unidades da Federa??o mercadorias tributadas ? al?quota interestadual de 12% e que, nestes casos, sempre efetua o recolhimento da recomposi??o de al?quota do ICMS.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas aquisi??es de cal?ados, artigos do vestu?rio e acess?rios de ind?strias de outras unidades da Federa??o, estando caracterizada a redu??o da carga tribut?ria relativa ? entrada destas mercadorias em decorr?ncia de lei estadual, introduzida pelo Decreto n.? 44.754/08, h? necessidade da recomposi??o da al?quota?

2 – Na hip?tese de adquirir tais produtos de estabelecimento atacadista, localizado em outro Estado, haver? a recomposi??o, tendo em vista que, internamente, a mesma opera??o seria tributada pelo imposto com carga tribut?ria de 18%?

3 – Caso as mercadorias sejam adquiridas de empresas comerciais de outras unidades da Federa??o, estar? caracterizada a redu??o de carga tribut?ria relativa ? entrada em decorr?ncia de lei estadual e, portanto, n?o haver? recomposi??o de al?quota?

4 – Caso n?o seja necess?ria a recomposi??o de al?quota em quest?o, como a Consulente poder?, administrativamente, ser restitu?da dos valores recolhidos indevidamente?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 – Caber? o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional quando, nas aquisi??es de fora do Estado, houver diferen?a entre a al?quota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de opera??o no art. 42 do RICMS/02.

At? 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a al?quota interna prevista para incidir nas sa?das de produtos do vestu?rio, cal?ados, bolsas e cintos, promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos at? esta data ? devido o recolhimento, a t?tulo de antecipa??o do imposto, do valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual sobre a base de c?lculo praticada pelo remetente.

Entretanto, o Decreto n? 44.754/08 acrescentou a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a al?quota de 12% (doze por cento) para as sa?das internas de produtos do vestu?rio, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constitu?das de encerados classificadas na posi??o 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fia??o e tecelagem, cal?ados, saltos, solados e palmilhas para cal?ados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada altera??o passou a produzir efeitos, n?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es dos referidos produtos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual se equivalem.

Contudo, se a aquisi??o for realizada junto a estabelecimento que n?o seja industrial fabricante, permanece a obriga??o da Consulente de antecipa??o do imposto nos termos da legisla??o mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condi??o, a opera??o seria tributada ? al?quota de 18% (dezoito por cento).

4 – A Consulente, caso tenha efetuado recolhimento indevido a t?tulo de antecipa??o do imposto, poder? requerer a sua restitui??o, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/08.

Frise-se que a restitui??o do ICMS est? condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la, conforme previsto no ? 3? do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no pre?o das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o