Consulta de Contribuinte nº 71 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA x PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA TOMADOR ESTABELECIDO EM OUTRO PAÍS x RESULTADO E UTILIZAÇÃO DESTES SERVIÇOS FORA DO PAÍS x HIPÓTESE NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ISSQN x OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, informando que tem por objetivo em seu Contrato Social: “desenvolvimento de software consultoria e assessoria em informática”, esclarece que “presta serviços mensalmente para empresa estabelecida em outro país (EUA), sendo que o desenvolvimento de software e assessoria é executado no Brasil, mas a utilização destes serviços é fora do país” e formula os seguintes quesitos:
CONSULTA:
1) “Nesta situação ocorre incidência de ISSQN?
2) Para que possamos determinar este tipo de serviço acima descriminado para o fisco, seria apenas especificar este objetivo no contrato social da empresa? Existe alguma orientação, instrução específica da Prefeitura, referente a exportação de serviços para o exterior do país?”
RESPOSTA:
1) A Lei Complementar 116/2003, que atualmente regula o ISSQN em abrangência nacional, no inciso I do art. 2º estabelece expressamente que “o imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País”. Entretanto, no parágrafo único deste mesmo dispositivo consta que “não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”. Extrai-se deste último comando hierarquicamente superior que o elemento que irá caracterizar se se trata de exportação de serviço para o exterior do País e, portanto, determinar a não incidência do ISSQN é o seu resultado, ou seja, onde o resultado se verificará (será utilizado) e não onde o serviço é efetivamente desenvolvido/executado. Se o resultado ou a utilização do serviço se der no Brasil, então haverá regularmente a incidência do imposto; por outro lado, se o resultado/utilização for no exterior, ainda que o serviço seja aqui desenvolvido/executado, não haverá incidência.
No caso em apreço, a teor do que registrou expressamente a Consulente no sentido de que “presta serviços mensalmente para empresa estabelecida em outro país (EUA), sendo que o desenvolvimento de software e assessoria é executado no Brasil, mas a utilização destes serviços é fora do país” (grifamos), é de se concluir que, nessas circunstâncias, a operação desta consulta configura verdadeira exportação de serviços ao exterior, que, não se amoldando à ressalva expressa no parágrafo único do art. 2º da LC 116/03, é intributável a título de ISSQN, nos termos do inc. I, art. 2º desta mesma Lei posto que o resultado/utilização dos serviços por ela desenvolvidos e executados está se verificando no exterior do Brasil, nos termos asseverados.
2) Inexiste na legislação editada no âmbito de competência do Município qualquer disposição/instrução que regule ou estabeleça outras condições e requisitos para a necessária e suficiente caracterização da operação de exportação de serviços para o exterior do País, especialmente no que se refere às formalidades da documentação, a não ser a de que a operação deva restar bem identificada e caracterizada na Nota Fiscal de Serviços a ser emitida, sobretudo quanto ao seu resultado. Também, para a determinação deste tipo de serviço e garantir a não incidência do imposto, não basta a mera previsão apenas formal no Contrato Social posto que, a legal e legítima incidência do imposto é determinada pela efetiva ocorrência do fato gerador tributável, a teor do disposto nos arts. 114 a 118 da Lei nº 5.172/66 – o Código Tributário Nacional.
Deste modo, oportuno registrar que, ainda que não sujeita à incidência do ISSQN, a exportação de serviços para o exterior do País, nos termos da Lei enseja a obrigatoriedade da regular emissão da Nota Fiscal de Serviços na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária aplicável à espécie, especialmente de conformidade com o disposto nos arts. 55 a 71 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17/09/81, com destaque para os arts. 64 a 66 deste mesmo Diploma Regulamentar. Considerando que a caracterização do serviço (fato gerador) e, no caso, a correspondente identificação da hipótese de não incidência é de responsabilidade da Consulente, a título de orientação e tendo em vista o § 3º do art. 64 do retro citado Regulamento que dispõe: “no campo destinado à descrição dos serviços, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e natureza dos serviços prestados, identificando, quando houver, o bem e o contrato ou o documento em que se acordou o serviço e eventuais medições ao qual está vinculada a nota fiscal de serviços, bem como o respectivo período da prestado do serviço”, torna-se necessário que se faça constar na respectiva Nota Fiscal de Serviços a fundamentação da não incidência do ISSQN nos termos do art. 2º, inciso I, Lei Complementar nº 116/03, discriminando e identificando ali qualquer elemento de prova de que disponha a Consulente suficiente para a aferição de que o resultado da operação esteja sendo verificado no exterior do País, mantendo-se à disposição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos de conformidade com o que dispõe o art. 84 do Regulamento do ISSQN retro citado, todos os documentos hábeis à necessária comprovação da inequívoca situação determinante da não incidência.
Por fim, cumpre-nos registrar que a legislação municipal citada nesta Resposta encontra-se disponibilizada para consulta no site: www.fazenda.pbh.gov.br, a partir da seleção da opção ‘Legislação Consolidada’.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.