Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 71 DE 11/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2008
DOCUMENTO FISCAL – PED – ARQUIVO ELETRÔNICO – REGISTRO TIPO 54
DOCUMENTO FISCAL – PED – ARQUIVO ELETRÔNICO – REGISTRO TIPO 54 – Por força do disposto no § 1º, art. 10, Anexo VII do RICMS/02, o contribuinte usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para emissão dos documentos fiscais relacionados nesse dispositivo deverá entregar o registro Tipo 54, ainda que emita apenas CTRC.
CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta nos termos do art. 43, inciso I, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem como atividade o transporte rodoviário de cargas e adota o sistema de recolhimento por débito/crédito, comprovando as suas saídas por meio de emissão de CTRC.
Diz que vem cumprindo regularmente as obrigações principal e acessórias, porém, em relação ao SINTEGRA, entende que está dispensada de gerar o registro Tipo 54 do arquivo eletrônico, tanto para as saídas quanto para as entradas, pelo fato de emitir CTRC e não notas fiscais. Diz que não faz sentido cadastrar produto por produto relativo a material de consumo e peças com a finalidade exclusiva de gerar o mencionado registro Tipo 54.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que a Consulente está dispensada de gerar o registro Tipo 54 do arquivo eletrônico (SINTEGRA), por não utilizar notas fiscais modelos 1 ou 1-A para comprovar suas prestações de serviço?
RESPOSTA:
Ressalte-se que a matéria questionada está expressa de forma clara no § 1º, art. 10, Anexo VII do RICMS/02.
Em razão disso, declara-se a inépcia da presente consulta, nos termos do art. 43, inciso I, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Por força do disposto no art. 10, caput, do Anexo VII referido, a Consulente deverá manter arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada de mercadorias e bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.
Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 1º do mesmo artigo 10, a Consulente deverá manter o arquivo eletrônico também por item de mercadoria nas aquisições acobertadas por nota fiscal, modelos 1 e 1-A, cupom fiscal (na hipótese do subitem 16.5.1.1 da Parte 2 do Anexo VII) e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em razão da regra contida no inciso I do § 1º em referência.
Ao contribuinte usuário de PED apenas para escrituração de livros fiscais aplica-se o disposto no § 4º do art. 10 supramencionado, ou seja, fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria (registro Tipo 54) a que se refere o inciso I do § 1º desse artigo.
Portanto, o entendimento exposto pela Consulente não está correto.
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação