Consulta de Contribuinte nº 71 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO – SERVIÇOS TOMADOS - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE POR FORÇA DO DISPOSTO NO INCISO VIII, DO ART. 20, LEI 8725/2003 – APURAÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. Para fins de apuração do montante indicado no inciso VIII, art. 20, Lei 8725, as agências de turismo não devem computar, nos casos de intermediação de serviços, os valores por elas recebidos de seus clientes e transferidos aos fornecedores/operadores.
EXPOSIÇÃO:
Tendo recebido Notificação da Fazenda Pública Municipal no sentido de que, em virtude de cruzamento de informações por ela obtidas, estaria a empresa obrigada a efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a todos os serviços tomados cujo imposto seja devido no Município, por força do disposto no inc. VIII do art. 20 da Lei 8725/2003, a Consulente dirige-se a esta Gerência em busca de orientação.
Esclarece que, até 30/03/2006, dedicava-se exclusivamente à prestação de serviços de agência de viagens e turismo, consistentes na intermediação de negócios do turismo, comissões recebidas, principalmente de companhias aéreas e hotéis.
O inc. VIII do art. 20, Lei 8725 determina a retenção na fonte e o recolhimento do imposto pelos responsáveis, sobre todos os serviços tomados, quando o tomador tenha despendido montante igual ou superior a R$240.000,00, no ano anterior, com serviços de terceiros.
Entende a Consulente que, como prestadora de serviços de intermediação, os pagamentos que efetua a terceiros não caracterizam despesas, mas tão-somente repasses aos fornecedores de valores de seus clientes por ela recebidos, valores esses sobre os quais aufere comissões.
Desse modo, as despesas com serviços de terceiros lançadas no livro Diário importaram efetivamente nas quantias abaixo, todas elas aquém do montante estabelecido no citado dispositivo legal, motivo pelo qual não efetuou as retenções: exercício de 2004 = R$113.158,69; 2005 = R$75.794,91; 2006 = R$127.083,21.
Posto isso,
CONSULTA:
Está correto o entendimento exposto de que os repasses de valores aos seus fornecedores, dos quais recebe comissões, não são despesas da empresa mas simples acertos financeiros entre as partes envolvidas em seus negócios?
RESPOSTA:
Sim.
Realmente, os valores recebidos dos clientes da agência, quando esta atua como mera intermediária, para repasse ou reembolso aos fornecedores/operadores, não constituem dispêndios da agência no momento em que ela efetua o repasse ou o reembolso aos credores de seus clientes.
Como se sabe, de acordo com o art. 2º do Dec. 11.956/2005, não integram a base de cálculo do ISSQN devido pelas agências de turismo, nas situações em que elas atuam somente como intermediadoras de serviços, os valores de serviços de terceiros prestados aos clientes das agências, incluídos em seu documento fiscal para cobrança e posterior reembolso aos reais operadores/fornecedores.
Com efeito, os repasses dessas importâncias cobradas dos clientes para os efetivos prestadores dos serviços, nos termos do art. 2º do Dec. 11.956, não representam despesas das agências, por não se tratarem de desembolsos financeiros por elas realizados para a manutenção ou desenvolvimento de suas atividades. Daí, a desconsideração dessas transferências para fins de apuração do montante a que alude o inc. VIII, art. 20, Lei 8725.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.