Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 71 DE 31/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 2006
TRANSPORTE – ISENÇÃO
TRANSPORTE – ISENÇÃO – A isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, aplica-se à prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas, desde que esteja vinculada a uma atividade tributada promovida pelo tomador do serviço, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas em geral, tendo por clientes empresas atuantes na área de construção civil.
Entende que tais prestações, quando internas, estão alcançadas pela isenção do imposto a que se refere o item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, entretanto, com dúvidas quanto ao documento a ser apresentado pelo tomador do serviço para demonstrar sua condição de contribuinte do ICMS, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – É suficiente a exigência do número da inscrição estadual do tomador e a conferência de sua regularidade junto à Secretaria da Fazenda através do site www.sintegra.gov.br?
2 – Sendo a resposta ao item 1 negativa, que outro documento deverá ser exigido do tomador do serviço de transporte intermunicipal?
RESPOSTA:
1 – Não. Para aplicação da isenção estabelecida no item 144, uma das condições é que a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas seja interna. Outra condição é a de que o tomador do serviço, aquele que o contratou, exerça atividade tributada por este Estado e se encontre devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado. Portanto, não basta que o tomador esteja inscrito, é necessário, além de tal inscrição, que o serviço tomado esteja vinculado a uma atividade incluída no campo de incidência do ICMS, exercida pelo tomador.
2 – Quanto à comprovação da inscrição estadual do tomador no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a Consulente deverá solicitar o comprovante de inscrição, nos termos do inciso XIII, art. 96, Parte Geral do RICMS/2002. Quanto à vinculação do transporte a uma atividade tributada promovida pelo tomador, caberá à Consulente formar o seu convencimento da forma que julgar mais conveniente, provavelmente utilizando-se, para tanto, de informações prestadas pelo seu cliente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da Penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 31 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI – em exercício