Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 71 DE 31/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2006
(MG de 01/04/2006)
TRANSPORTE – ISEN??O – A isen??o estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, aplica-se ? presta??o interna de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, desde que esteja vinculada a uma atividade tributada promovida pelo tomador do servi?o, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer a atividade de presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas em geral, tendo por clientes empresas atuantes na ?rea de constru??o civil.
Entende que tais presta??es, quando internas, est?o alcan?adas pela isen??o do imposto a que se refere o item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, entretanto, com d?vidas quanto ao documento a ser apresentado pelo tomador do servi?o para demonstrar sua condi??o de contribuinte do ICMS, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – ? suficiente a exig?ncia do n?mero da inscri??o estadual do tomador e a confer?ncia de sua regularidade junto ? Secretaria da Fazenda atrav?s do site www.sintegra.gov.br?
2 – Sendo a resposta ao item 1 negativa, que outro documento dever? ser exigido do tomador do servi?o de transporte intermunicipal?
RESPOSTA:
1 – N?o. Para aplica??o da isen??o estabelecida no item 144, uma das condi??es ? que a presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas seja interna. Outra condi??o ? a de que o tomador do servi?o, aquele que o contratou, exer?a atividade tributada por este Estado e se encontre devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado. Portanto, n?o basta que o tomador esteja inscrito, ? necess?rio, al?m de tal inscri??o, que o servi?o tomado esteja vinculado a uma atividade inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, exercida pelo tomador.
2 – Quanto ? comprova??o da inscri??o estadual do tomador no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a Consulente dever? solicitar o comprovante de inscri??o, nos termos do inciso XIII, art. 96, Parte Geral do RICMS/2002. Quanto ? vincula??o do transporte a uma atividade tributada promovida pelo tomador, caber? ? Consulente formar o seu convencimento da forma que julgar mais conveniente, provavelmente utilizando-se, para tanto, de informa??es prestadas pelo seu cliente.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, nos termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84. A n?o incid?ncia da Penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 31 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI – em exerc?cio