Consulta de Contribuinte nº 71 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – CONSULTA FORMULADA SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS EM REGULAMENTO – INÉPCIA. É inépta a consulta efetuada inobservando os pressupostos essenciais estabelecidos em regulamento para sua formulação.
EXPOSIÇÃO:
Atua eminentemente na prestação de serviços aeroportuários, conforme seu contrato social.
Dentre os serviços que executa destacam-se:
Bagagem - manuseio de bagagens na área de triagem; preparo para carregamento nas aeronaves; manuseio de bagagem a granel; descarregamento de bagagens, carga e material.
Bagagens de transferência/conexão – verificação e seleção de bagagens e cargas recebidas para transferência e conexões; operar a transferência de bagagens entre as empresas congêneres, fornecendo as informações de peso, volume e destinos; efetuar as conexões de bagagem e/ou carga entre vôos, segundo o destino e número de vôo de saída; transportar a bagagem e/ou carga nos limites da área de triagem.
Estacionamento de aeronaves – posicionar e/ou retirar calços de borracha.
Carregamento e embarque de passageiros com posicionamento das escadas, cobertas ou não.
Movimentação da aeronave – posicionar e remover as aeronaves operadas, fornecendo equipamento adequado para reboque (barra de reboque) e/ou “push-back”.
Limpeza – a) limpeza de trânsito – consistente em retirar o lixo das cabines, “galleys” e toaletes; limpar painel frontal e lateral de poltronas, limpar pisos e carpetes, inclusive “galleys” e toaletes; remover qualquer tipo de contaminação causada por desconforto de vôo, comida e bebidas derramadas e sujeiras ofensivas no interior da aeronave;
b) limpeza de pernoite – consistente em retirar o lixo em geral; limpar mesas laterais, janelas e armários superiores, painéis e laterais de poltronas; aspirar carpetes com fornecimento de aspirador; aplicar desinfetante bactericida nos toaletes; limpar as instalações sanitárias; desinfetar e desodorizar a aeronave; abastecê-la com papel higiênico, sabonete, protetor de assento e lenços de papel; trocar cabeçotes e equipar bolsões das poltronas com cartões de instrução e sacos de enjôo; posicionar escada de passageiros durante o pernoite.
Serviços de QTU – carro de dejetos – esvaziar, limpar, dar descarga e preencher com fluido apropriado.
Serviços de QTA – carro de água – drenar os tranques e completar com água potável.
Expressa a Consulente o entendimento de que os serviços antes especificados destinam-se ao exterior ou cujo resultado se verifique no exterior, mormente o de transferência de bagagem e os serviços de limpeza, QTU e QTA, para vôos internacionais.
Logo, embora os serviços sejam iniciados no território nacional, os resultados somente ocorrem no exterior. Confirmam essa afirmação os serviços de transferência/conexão de bagagens em vôos destinados ao exterior, em que o passageiro certifica-se da execução deles quando do desembarque no aeroporto de destino.
Igual conclusão se pode tirar no tocante aos serviços de limpeza da aeronave e de reabastecimento de água, cujos efeitos se fazem sentir quando o avião alcança espaço aéreo internacional.
Por conseguinte, e em face do disposto no art. 2º, I e no parágrafo único deste mesmo artigo da Lei Complementar 116/2003, conclui, não incide o ISSQN sobre os serviços mencionados.
Postas estas considerações,
CONSULTA:
1) Está correto o entendimento externado de que não se sujeitam ao imposto os serviços prestados pela empresa, destinados ao exterior ou em que o resultado lá se implemente, principalmente os de transferência de bagagem e de limpeza, QTU e QTA para vôos internacionais?
2) Se positiva a resposta, tendo a Consulente recolhido indevidamente o imposto proveniente das referidas atividades, poderá compensá-lo nos meses subsequentes?
3) Não estando as citadas atividades arroladas na lista tributável pelo ISSQN, a Consultante pode emitir notas fiscais de serviços para comprovar sua prestação, mencionando no corpo do documento a circunstância de não estarem elas sujeitas ao imposto?
RESPOSTA:
A consulta fiscal tributária, no Município de Belo Horizonte, está regulamentada no Dec. 4995/85.
Dispõe o seu art. 1º:
“Art. 1º – É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.”
Prontamente verifica-se que a presente consulta não atende a dois dos requisitos necessários à sua formulação, quais sejam:
A) A Consulente não é o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) da obrigação tributária perante o Município de Belo Horizonte. Sequer é inscrita em seu Cadastro Municipal de Contribuinte de Tributos Mobiliários. Tampouco consta que esteja estabelecida nesta Capital.
B) Não versa a petição sobre fato concreto de interesse da Consulente, ou seja, não se refere esta consulta a questão efetiva envolvendo a peticionária e que configure situação passível de tributação relativa ao ISSQN por este Município.
Descumprindo a presente consulta as condições básicas à sua apresentação, exigidas em regulamento específico, é inviável a sua apreciação, não restando outro caminho
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.