Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 71 DE 02/05/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2005

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - ATIVO PERMANENTE

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - ATIVO PERMANENTE - Somente é permitido o creditamento do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica para uso especificamente em processo de industrialização. A entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento enseja aproveitamento do crédito na razão de 1/48 por mês, nos termos do § 3º do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade preponderante de fabricação, importação e exportação de fios e fibras têxteis, sintéticos e artificiais de poliéster para indústrias do vestuário, automobilística e outras, apura o ICMS pelo sistema de débito/crédito, com emissão de notas fiscais por PED para acobertar suas operações.

Informa que, com a modernização de sua fábrica por exigência de mercado, a Consulente necessitou adquirir um sistema central com aparelhos de grande porte de ar-condicionado, que atendesse tecnicamente ao processo industrial de texturização de fios de "poliéster" e "náilon", para manter o ambiente nas condições de temperatura controladas de 25° + 5°C de temperatura e 60 + 5% de umidade relativa.

Acrescenta que referidas condições de temperatura e umidade devem ser mantidas, pois as máquinas texturizadoras adquiridas e utilizadas no processo industrial exigem uma temperatura ambiente em torno de 25°C para funcionarem adequadamente, vez que tais máquinas operam com fornos a temperaturas entre 200°C e 450°C, e se o ambiente não fosse condicionado, a temperatura no interior da fábrica chegaria entre 40°C e 50°C, bem acima da temperatura ideal indicada pelo fabricante das máquinas.

Acrescenta ainda que, conforme especificação anexa, se a temperatura ambiente atingir 35°C ocorrerá a parada das máquinas por danificar os inversores, as placas e os microprocessadores eletrônicos. E que, para operar sem sistema de ar-condicionado, apenas poderiam ser utilizadas máquinas muito antigas, com tecnologia ultrapassada, o que inviabilizaria a continuidade dos negócios da Consulente.

Transcreve trechos extraídos do artigo 66 da Parte Geral do RICMS/02 e de Consultas de Contribuintes respondidas pela DOET/SUTRI, após a edição da Lei Complementar nº 102/00.

Ressalta que a área da fábrica onde as máquinas produtivas estão instaladas e que depende de resfriamento e umidificação para mantê-las em operação é muito grande, de modo que um sistema de ar-condicionado, com tecnologia de ponta para atender a toda área e necessidade de vazão, requer investimento enorme que somente é feito em razão da necessidade incontestável para a manutenção da produção. Portanto, nunca seria um ar-condicionado voltado meramente para o bem-estar ou para uma simples melhoria do processo produtivo. Outro fator é que o ambiente, onde as máquinas texturizadoras estão instaladas, precisa ser mantido sob pressão positiva a fim de se evitar a entrada de pó, o que poderia danificar componentes eletrônicos e/ou pneumáticos das texturizadoras, causando a parada das máquinas e, conseqüentemente, a interrupção do processo produtivo.

Por fim, alega que os custos de aquisição do sistema de ar-condicionado, muito elevados conforme mencionado acima, com a finalidade de manter a produção dentro das exigências do mercado de filamentos de "poliéster" texturizado são, sem dúvida, parte do processo produtivo, juntamente com a energia elétrica consumida, integrando a base de cálculo do preço de venda dos produtos fabricados pela Consulente, conforme orientação emanada do artigo 43, inciso IV c/c §§ 2º e 3º, e do artigo 50, todos da Parte Geral do RICMS/02.

Isso posto,

CONSULTA:

Poderá a Consulente se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição das centrais de ar-condicionado e da energia elétrica necessária para o seu funcionamento?

RESPOSTA:

1 - As centrais de ar-condicionado e a energia elétrica consumida em seu funcionamento não fazem parte do processo produtivo da empresa. Os equipamentos são considerados bens do ativo permanente e a energia elétrica, in casu, como material de uso e consumo. Ambos possibilitam o funcionamento das máquinas produtivas da Consulente, conforme demonstrado pela mesma.

A alínea "b", inciso I, § 4º do artigo 66 da Parte Geral do RICMS/02, permite o creditamento do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica para uso especificamente em processo de industrialização, o que não é o caso da Consulente.

Quanto às centrais de ar condicionado, a Consulente poderá aproveitar o crédito nos termos do inciso III do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02 por se tratar de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, na razão de 1/48 por mês, desde a sua entrada, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo citado c/c os §§ 8º, 9º e 10 do artigo 70, Parte Geral do RICMS/02.

Caso a Consulente tenha adquirido as centrais de ar-condicionado em outra unidade da Federação, deverá promover o recolhimento do diferencial de alíquotas nos termos do inciso II do artigo 2º, Parte Geral do RICMS/02, que irá compor o imposto a ser creditado na forma citada no parágrafo anterior.

Observe-se que, caso tenha ocorrido o aproveitamento de crédito relacionado à entrada das centrais de ar-condicionado diferentemente do previsto no § 3º do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, bem como do relativo à energia elétrica utilizada pelas mesmas, deverá promover o estorno desses créditos, sendo que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 02 de maio de 2005.

Letícia Pinel Bittencourt
Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação