Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 71 DE 26/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2004

ICMS - CRÉDITO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DIFERIMENTO - SUSPENSÃO DO IMPOSTO

ICMS - CRÉDITO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DIFERIMENTO - SUSPENSÃO DO IMPOSTO - O contribuinte terá direito ao crédito correspondente ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação (artigo 68, Parte Geral do RICMS/02).

Nas operações realizadas com diferimento, é vedado o posterior crédito, por parte do adquirente das mercadorias, uma vez que inexiste pagamento de ICMS na operação anterior, não se há de falar em valor a ser creditado.

Nas operações realizadas com a suspensão, a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro (artigo 18, Parte Geral do RICMS/02), não havendo, neste caso, do que se creditar.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa que atua na área de beneficiamento, comércio, torrefação e moagem de café; industrialização e comércio de aguardente e outros produtos provenientes da cana de açúcar. Para tanto, adquire diversos insumos com formas diferenciadas de tributação pelo ICMS.

Esclarece que tais insumos são adquiridos de três formas: com o imposto diferido, ou com a suspensão do pagamento do imposto, ou, ainda, com redução na base de cálculo.

Defende o seu direito ao aproveitamento do crédito relativo às aquisições, independentemente da forma de como foram promovidas (diferimento, suspensão ou redução da base de cálculo), ao argumento de que a negativa ao seu entendimento estaria contrariando o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, previsto pelo artigo 155, § 2º, inciso I da Constituição Federal.

Argumenta que nenhum ato normativo infraconstitucional pode restringir seu direito ao crédito do imposto, à exceção da hipótese de aquisição com isenção ou não-incidência.

Traz, ainda, os argumentos de que, em suas palavras, "nos parece, "prima facie" possível o creditamento do ICMS sobre a parcela reduzida da base de cálculo na aquisição dos insumos provenientes de outros Estados, utilizando-se da mesma alíquota que incidiu sobre a parcela restante e devida.

E assim o seria, pois não poderia o Estado de Minas Gerais exigir a anulação do crédito decorrente de mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo, sob pena de violar o princípio constitucional da não-cumulatividade.

No tocante aos outros casos trazidos (diferimento e suspensão do ICMS), também nos parece plenamente possível o creditamento do ICMS integral nas aquisições de insumos, utilizando-se para efeito de cálculo do crédito, da alíquota interna, independemente da saída dos produtos fabricados com incidência do imposto sujeitar-se à tributação interna ou interestadual.

Nos casos em que o diferimento ou suspensão apresentam a forma jurídica de "substituição tributária para trás", o contribuinte que encerra a fase de diferimento é verdadeiro substituto tributário, efetuando o recolhimento do imposto por ele devido, bem como do tributo cujo pagamento foi postergado para aquele determinado instante."

Tece outros comentários e, finalmente, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente poderá se creditar do ICMS referente a parcela reduzida da base de cálculo nas aquisições de insumos provenientes de outros Estados, utilizando-se da mesma alíquota que incidiu sobre a parcela restante e devida (da base de cálculo)?

2 - A Consulente poderá se creditar do ICMS integral nas aquisições de insumos com diferimento do imposto devido, bem como, nas entradas de insumos com suspensão do pagamento do imposto estadual. Utilizando-se para efeito de cálculo do crédito, da alíquota interna, independentemente da saída dos produtos fabricados com incidência do imposto sujeitar-se à tributação interna ou interestadual?

RESPOSTA:

1 - O princípio constitucional da não-cumulatividade torna imperativo o abatimento do ICMS incidente sobre as operações anteriores, sendo que o direito ao crédito origina-se do documento fiscal relativo à aquisição, no caso em tela, de insumos pelo estabelecimento Consulente.

Sendo assim, é irrelevante se o insumo foi adquirido dentro ou fora do Estado, em qualquer hipótese, a Consulente só terá direito ao crédito correspondente ao montante do imposto corretamente destacado ou informado na nota fiscal (artigo 68, Parte Geral do RICMS/02).

Neste sentido, podemos afirmar que, o valor do crédito a ser apropriado pela Consulente se refere somente ao montante do imposto levado a débito pelo remetente (cobrado e destacado no documento fiscal).

2 - Antes de responder ao segundo quesito, é importante observar que, no que concerne às operações realizadas com diferimento, é vedado o posterior crédito, por parte do adquirente das mercadorias, à luz da tranqüila jurisprudência de que o diferimento não ofende a não-cumulatividade, tendo o STJ decidido o seguinte:

"A técnica do diferimento não ofende ao princípio da não-cumulatividade, por ser o ICMS imposto indireto, cujo custo integra o preço da mercadoria, conseqüentemente, sendo repassado ao contribuinte de fato, nem constitui instrumento de fraude à imunidade ou à isenção e tampouco gera direito a creditamento.

Inexistindo pagamento de ICMS na operação anterior, não se há de falar em valor a ser creditado. Entendimento prevalecente após o advento da Emenda Constitucional nº 23/83 (Resp nº 33.101-1/SP - 93.0007239-0 - 1ª T. - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - j. 11.10.95 - D.J.U. 16.11.95, p. 37539)".

Diante disso, cumpre ressaltar que as aquisições de insumo com diferimento não geram crédito à Consulente (artigo 70, item XII, Parte Geral do RICMS/02).

Por último, no que se refere às aquisições de insumos com suspensão, cabe lembrar que ocorre tal sistemática no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro (artigo 18, Parte Geral do RICMS/02), não havendo, neste caso, do que se creditar, seja efetivamente ou presumivelmente.

DOET/SLT/SEF, 26 de abril de 2004.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT