Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 71 de 26/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2004

ICMS - CR?DITO - REDU??O DA BASE DE C?LCULO - DIFERIMENTO - SUSPENS?O DO IMPOSTO - O contribuinte ter? direito ao cr?dito correspondente ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo ? opera??o (artigo 68, Parte Geral do RICMS/02).

Nas opera??es realizadas com diferimento, ? vedado o posterior cr?dito, por parte do adquirente das mercadorias, uma vez que inexiste pagamento de ICMS na opera??o anterior, n?o se h? de falar em valor a ser creditado.

Nas opera??es realizadas com a suspens?o, a incid?ncia do imposto fica condicionada a evento futuro (artigo 18, Parte Geral do RICMS/02), n?o havendo, neste caso, do que se creditar.

EXPOSI??O:

A Consulente ? uma empresa que atua na ?rea de beneficiamento, com?rcio, torrefa??o e moagem de caf?; industrializa??o e com?rcio de aguardente e outros produtos provenientes da cana de a??car. Para tanto, adquire diversos insumos com formas diferenciadas de tributa??o pelo ICMS.

Esclarece que tais insumos s?o adquiridos de tr?s formas: com o imposto diferido, ou com a suspens?o do pagamento do imposto, ou, ainda, com redu??o na base de c?lculo.

Defende o seu direito ao aproveitamento do cr?dito relativo ?s aquisi??es, independentemente da forma de como foram promovidas (diferimento, suspens?o ou redu??o da base de c?lculo), ao argumento de que a negativa ao seu entendimento estaria contrariando o princ?pio constitucional da n?o-cumulatividade do imposto, previsto pelo artigo 155, ? 2?, inciso I da Constitui??o Federal.

Argumenta que nenhum ato normativo infraconstitucional pode restringir seu direito ao cr?dito do imposto, ? exce??o da hip?tese de aquisi??o com isen??o ou n?o-incid?ncia.

Traz, ainda, os argumentos de que, em suas palavras, "nos parece, "prima facie" poss?vel o creditamento do ICMS sobre a parcela reduzida da base de c?lculo na aquisi??o dos insumos provenientes de outros Estados, utilizando-se da mesma al?quota que incidiu sobre a parcela restante e devida.

E assim o seria, pois n?o poderia o Estado de Minas Gerais exigir a anula??o do cr?dito decorrente de mercadorias beneficiadas com a redu??o da base de c?lculo, sob pena de violar o princ?pio constitucional da n?o-cumulatividade.

No tocante aos outros casos trazidos (diferimento e suspens?o do ICMS), tamb?m nos parece plenamente poss?vel o creditamento do ICMS integral nas aquisi??es de insumos, utilizando-se para efeito de c?lculo do cr?dito, da al?quota interna, independemente da sa?da dos produtos fabricados com incid?ncia do imposto sujeitar-se ? tributa??o interna ou interestadual.

Nos casos em que o diferimento ou suspens?o apresentam a forma jur?dica de "substitui??o tribut?ria para tr?s", o contribuinte que encerra a fase de diferimento ? verdadeiro substituto tribut?rio, efetuando o recolhimento do imposto por ele devido, bem como do tributo cujo pagamento foi postergado para aquele determinado instante."

Tece outros coment?rios e, finalmente, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente poder? se creditar do ICMS referente a parcela reduzida da base de c?lculo nas aquisi??es de insumos provenientes de outros Estados, utilizando-se da mesma al?quota que incidiu sobre a parcela restante e devida (da base de c?lculo)?

2 - A Consulente poder? se creditar do ICMS integral nas aquisi??es de insumos com diferimento do imposto devido, bem como, nas entradas de insumos com suspens?o do pagamento do imposto estadual. Utilizando-se para efeito de c?lculo do cr?dito, da al?quota interna, independentemente da sa?da dos produtos fabricados com incid?ncia do imposto sujeitar-se ? tributa??o interna ou interestadual?

RESPOSTA:

1 - O princ?pio constitucional da n?o-cumulatividade torna imperativo o abatimento do ICMS incidente sobre as opera??es anteriores, sendo que o direito ao cr?dito origina-se do documento fiscal relativo ? aquisi??o, no caso em tela, de insumos pelo estabelecimento Consulente.

Sendo assim, ? irrelevante se o insumo foi adquirido dentro ou fora do Estado, em qualquer hip?tese, a Consulente s? ter? direito ao cr?dito correspondente ao montante do imposto corretamente destacado ou informado na nota fiscal (artigo 68, Parte Geral do RICMS/02).

Neste sentido, podemos afirmar que, o valor do cr?dito a ser apropriado pela Consulente se refere somente ao montante do imposto levado a d?bito pelo remetente (cobrado e destacado no documento fiscal).

2 - Antes de responder ao segundo quesito, ? importante observar que, no que concerne ?s opera??es realizadas com diferimento, ? vedado o posterior cr?dito, por parte do adquirente das mercadorias, ? luz da tranq?ila jurisprud?ncia de que o diferimento n?o ofende a n?o-cumulatividade, tendo o STJ decidido o seguinte:

"A t?cnica do diferimento n?o ofende ao princ?pio da n?o-cumulatividade, por ser o ICMS imposto indireto, cujo custo integra o pre?o da mercadoria, conseq?entemente, sendo repassado ao contribuinte de fato, nem constitui instrumento de fraude ? imunidade ou ? isen??o e tampouco gera direito a creditamento.

Inexistindo pagamento de ICMS na opera??o anterior, n?o se h? de falar em valor a ser creditado. Entendimento prevalecente ap?s o advento da Emenda Constitucional n? 23/83 (Resp n? 33.101-1/SP - 93.0007239-0 - 1? T. - Rel. Min. Dem?crito Reinaldo - j. 11.10.95 - D.J.U. 16.11.95, p. 37539)".

Diante disso, cumpre ressaltar que as aquisi??es de insumo com diferimento n?o geram cr?dito ? Consulente (artigo 70, item XII, Parte Geral do RICMS/02).

Por ?ltimo, no que se refere ?s aquisi??es de insumos com suspens?o, cabe lembrar que ocorre tal sistem?tica no caso em que a incid?ncia do imposto fica condicionada a evento futuro (artigo 18, Parte Geral do RICMS/02), n?o havendo, neste caso, do que se creditar, seja efetivamente ou presumivelmente.

DOET/SLT/SEF, 26 de abril de 2004.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT