Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 71 DE 02/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jun 2003

CLASSIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTES - ESTABELECIMENTO EXPORTADOR DE CAFÉ

CLASSIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTES - ESTABELECIMENTO EXPORTADOR DE CAFÉ - Para caracterização do estabelecimento preponderantemente exportador, o critério a ser observado é o previsto no artigo 87, Parte Geral do RICMS/02, ou seja, se constatado que a receita com a atividade de exportação, inclusive com exportação indireta, representar a maior parte da receita operacional da empresa.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é uma empresa que atua nas atividades de comércio atacadista e varejista de café, cereais e sacarias, bem como no comércio exportador de café e na prestação de serviços visando o rebenefício de café, operando no mercado interno e externo.

Informa que adota o regime normal de débito e crédito para apuração do ICMS e comprova suas saídas mediante emissão de nota fiscal modelo 1.

Apresenta os fatos da seguinte forma: a receita operacional da empresa, a maior parte, resulta do comércio exterior, o que é feito com exportações direta e indireta. Sendo esta última através de vendas "com o fim específico para exportação", com saídas diretas da empresa para o porto, em sua maioria com a empresa Tristão Companhia de Comércio Exterior, sendo também a receita desta maior que as exportações diretas.

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente poderá ser considerada "estabelecimento preponderantemente exportador de café", conforme preceitua o artigo 87, Parte Geral do RICMS/02?

2 - Em caso afirmativo, em suas operações internas com estabelecimento atacadista pode dispensar tratamento tributário conforme alínea "c" do item IV, artigo 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 - A Consulente poderá ser considerada "estabelecimento preponderantemente exportador" se constatado que a receita com a atividade de exportação, inclusive com exportação indireta, representar a maior parte da receita operacional da empresa.

2 - Cumpre-nos informar, antes de qualquer coisa, que, na remessa de mercadoria, produto primário, café, promovida pelo comerciante atacadista com destino a empresa comercial exportadora, ou preponderantemente exportadora, em operação interna, não há, por parte do remetente, a faculdade em indicar na operação o instituto do diferimento ou da não-incidência. A aplicação dos institutos é específica, e determinada em razão da natureza da operação que se realiza.

Assim, nas saídas promovidas para empresas exportadoras, aplica-se o instituto da não-incidência quando as operações forem realizadas com o fim específico de exportação, devendo ser observadas as disposições do Capítulo XXVI, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e oriundas do Convênio ICMS nº 113/96.

Isso posto e respondendo à indagação da Consulente, devemos dizer que o diferimento previsto na citada alínea "c" do inciso IV do artigo 111, Parte 1 do Anexo IX, se aplica na hipótese em que o destino da mercadoria não seja previamente conhecido, podendo vir a ser, posteriormente, o mercado interno ou o externo.

Por derradeiro, releva ainda observar que o benefício da não-incidência, na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, como salientado pelo § 2º, do artigo 5º, Parte Geral do RICMS/02, somente se aplica àquela mercadoria destinada a ser exportada no estado em que se encontrar no momento de sua saída do estabelecimento que a remeter para o estabelecimento exportador. Na hipótese de, após sua saída, se efetuar, ou dever se efetuar algum processo de beneficiamento, ou outro capaz de descaracterizar o produto originário, o benefício não se aplica.

 DOET/SLT/SEF, 02 de junho de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT