Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 71 de 02/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jun 2003

CLASSIFICA??O DE CONTRIBUINTES - ESTABELECIMENTO EXPORTADOR DE CAF? - Para caracteriza??o do estabelecimento preponderantemente exportador, o crit?rio a ser observado ? o previsto no artigo 87, Parte Geral do RICMS/02, ou seja, se constatado que a receita com a atividade de exporta??o, inclusive com exporta??o indireta, representar a maior parte da receita operacional da empresa.

EXPOSI??O:

A consulente ? uma empresa que atua nas atividades de com?rcio atacadista e varejista de caf?, cereais e sacarias, bem como no com?rcio exportador de caf? e na presta??o de servi?os visando o rebenef?cio de caf?, operando no mercado interno e externo.

Informa que adota o regime normal de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS e comprova suas sa?das mediante emiss?o de nota fiscal modelo 1.

Apresenta os fatos da seguinte forma: a receita operacional da empresa, a maior parte, resulta do com?rcio exterior, o que ? feito com exporta??es direta e indireta. Sendo esta ?ltima atrav?s de vendas "com o fim espec?fico para exporta??o", com sa?das diretas da empresa para o porto, em sua maioria com a empresa Trist?o Companhia de Com?rcio Exterior, sendo tamb?m a receita desta maior que as exporta??es diretas.

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente poder? ser considerada "estabelecimento preponderantemente exportador de caf?", conforme preceitua o artigo 87, Parte Geral do RICMS/02?

2 - Em caso afirmativo, em suas opera??es internas com estabelecimento atacadista pode dispensar tratamento tribut?rio conforme al?nea "c" do item IV, artigo 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 - A Consulente poder? ser considerada "estabelecimento preponderantemente exportador" se constatado que a receita com a atividade de exporta??o, inclusive com exporta??o indireta, representar a maior parte da receita operacional da empresa.

2 - Cumpre-nos informar, antes de qualquer coisa, que, na remessa de mercadoria, produto prim?rio, caf?, promovida pelo comerciante atacadista com destino a empresa comercial exportadora, ou preponderantemente exportadora, em opera??o interna, n?o h?, por parte do remetente, a faculdade em indicar na opera??o o instituto do diferimento ou da n?o-incid?ncia. A aplica??o dos institutos ? espec?fica, e determinada em raz?o da natureza da opera??o que se realiza.

Assim, nas sa?das promovidas para empresas exportadoras, aplica-se o instituto da n?o-incid?ncia quando as opera??es forem realizadas com o fim espec?fico de exporta??o, devendo ser observadas as disposi??es do Cap?tulo XXVI, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e oriundas do Conv?nio ICMS n? 113/96.

Isso posto e respondendo ? indaga??o da Consulente, devemos dizer que o diferimento previsto na citada al?nea "c" do inciso IV do artigo 111, Parte 1 do Anexo IX, se aplica na hip?tese em que o destino da mercadoria n?o seja previamente conhecido, podendo vir a ser, posteriormente, o mercado interno ou o externo.

Por derradeiro, releva ainda observar que o benef?cio da n?o-incid?ncia, na sa?da de mercadoria com o fim espec?fico de exporta??o, como salientado pelo ? 2?, do artigo 5?, Parte Geral do RICMS/02, somente se aplica ?quela mercadoria destinada a ser exportada no estado em que se encontrar no momento de sua sa?da do estabelecimento que a remeter para o estabelecimento exportador. Na hip?tese de, ap?s sua sa?da, se efetuar, ou dever se efetuar algum processo de beneficiamento, ou outro capaz de descaracterizar o produto origin?rio, o benef?cio n?o se aplica.

DOET/SLT/SEF, 02 de junho de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT