Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 71 DE 19/07/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 2002

DERIVADOS DO LEITE - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - REDUÇÃO

DERIVADOS DO LEITE - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - REDUÇÃO - As saídas, em operação interna, de derivados do leite, relacionadas no Capítulo 4 da NBM/SH, ocorrem com a base de cálculo reduzida de 33,33% nos termos do item 25, alínea "c", Anexo IV do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua no ramo de indústria de laticínios, expõe que está lançando no mercado um novo produto, constituído de leite enriquecido de soro de leite (30%) e estabilizante citrato de sódio.

Informa que a embalagem a ser utilizada foi aprovada pelo Ministério da Agricultura com a denominação "Bebida Láctea", embora a Consulente entenda que a substância predominante no produto é leite sem adição de açúcar.

Prosseguindo, alega ter dúvidas sobre a nomenclatura do novo produto na NBM/SH e sobre sua correta tributação pelo ICMS e pelo IPI. Cita os itens 23 e 25 do Anexo IV do RICMS/96, que tratam, respectivamente, da redução da base de cálculo nas operações com leite "longa vida" e com derivados do leite, e formula a seguinte

CONSULTA:

Qual o tratamento tributário a ser aplicado nas operações com o novo produto?

RESPOSTA:

Com relação à tributação pelo imposto estadual, as operações internas com leite e derivados ocorrem com o benefício da redução da base de cálculo.

O RICMS/96, em seu Anexo IV, contemplou com redução da base de cálculo de 41,66% (sendo facultada a aplicação do multiplicador de 0,07) as operações internas com todo e qualquer leite classificado como "Leite UHT ou Leite UAT (Leite Longa Vida), enriquecido ou não de vitaminas e/ou sais minerais, com variados teores de gordura: integral, magro e desnatado. Destacamos que, o leite "Longa Vida" é um produto submetido ao processo de uperização, e pode ser comercializado em embalagens plásticas e/ou caixas especiais (tipo tetra - pack).

Quanto às operações internas com derivados do leite, relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, aplica-se a redução da base de cálculo de 33,33% sendo facultada a aplicação do multiplicador 0,12, conforme Anexo IV, item 25, alínea "c" do mesmo diploma legal.

Pelo que se depreende da exposição da Consulente, seu novo produto é considerado derivado de leite, haja vista sua classificação pelo órgão federal competente (SIF/DIPOA/Ministério da Agricultura), como "bebida láctea".

Dessa forma, sendo o produto derivado de leite classificado no Capítulo 4 da NBM/SH, receberá, nas operações internas, o tratamento tributário previsto no item 25, alínea "c", Anexo IV do RICMS/96 (redução da base de cálculo de 33,33% sendo facultada a aplicação do multiplicador 0,12).

DOET/SLT/SEF, 19 de julho de 2002.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor