Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 71 de 19/07/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 2002
DERIVADOS DO LEITE - BASE DE C?LCULO DO ICMS - REDU??O - As sa?das, em opera??o interna, de derivados do leite, relacionadas no Cap?tulo 4 da NBM/SH, ocorrem com a base de c?lculo reduzida de 33,33% nos termos do item 25, al?nea "c", Anexo IV do RICMS/96.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que atua no ramo de ind?stria de latic?nios, exp?e que est? lan?ando no mercado um novo produto, constitu?do de leite enriquecido de soro de leite (30%) e estabilizante citrato de s?dio.
Informa que a embalagem a ser utilizada foi aprovada pelo Minist?rio da Agricultura com a denomina??o "Bebida L?ctea", embora a Consulente entenda que a subst?ncia predominante no produto ? leite sem adi??o de a??car.
Prosseguindo, alega ter d?vidas sobre a nomenclatura do novo produto na NBM/SH e sobre sua correta tributa??o pelo ICMS e pelo IPI. Cita os itens 23 e 25 do Anexo IV do RICMS/96, que tratam, respectivamente, da redu??o da base de c?lculo nas opera??es com leite "longa vida" e com derivados do leite, e formula a seguinte
CONSULTA:
Qual o tratamento tribut?rio a ser aplicado nas opera??es com o novo produto?
RESPOSTA:
Com rela??o ? tributa??o pelo imposto estadual, as opera??es internas com leite e derivados ocorrem com o benef?cio da redu??o da base de c?lculo.
O RICMS/96, em seu Anexo IV, contemplou com redu??o da base de c?lculo de 41,66% (sendo facultada a aplica??o do multiplicador de 0,07) as opera??es internas com todo e qualquer leite classificado como "Leite UHT ou Leite UAT (Leite Longa Vida), enriquecido ou n?o de vitaminas e/ou sais minerais, com variados teores de gordura: integral, magro e desnatado. Destacamos que, o leite "Longa Vida" ? um produto submetido ao processo de uperiza??o, e pode ser comercializado em embalagens pl?sticas e/ou caixas especiais (tipo tetra - pack).
Quanto ?s opera??es internas com derivados do leite, relacionados no Cap?tulo 4 da NBM/SH, aplica-se a redu??o da base de c?lculo de 33,33% sendo facultada a aplica??o do multiplicador 0,12, conforme Anexo IV, item 25, al?nea "c" do mesmo diploma legal.
Pelo que se depreende da exposi??o da Consulente, seu novo produto ? considerado derivado de leite, haja vista sua classifica??o pelo ?rg?o federal competente (SIF/DIPOA/Minist?rio da Agricultura), como "bebida l?ctea".
Dessa forma, sendo o produto derivado de leite classificado no Cap?tulo 4 da NBM/SH, receber?, nas opera??es internas, o tratamento tribut?rio previsto no item 25, al?nea "c", Anexo IV do RICMS/96 (redu??o da base de c?lculo de 33,33% sendo facultada a aplica??o do multiplicador 0,12).
DOET/SLT/SEF, 19 de julho de 2002.
Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor