Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 71 de 03/08/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 2001

Ementa:Empresa de Pequeno Porte - Constru??o Civil e Com?rcio - Sa?da Trubutada e n?o Tributada - Apura??o do Imposto - O fornecimento de material adquirido de terceiros, promovido por empresa de constru??o civil, cadastrada como EPP, para uso em obra decorrente de contrato de empreitada ou subempreitada, ocorre com n?o-incid?ncia do ICMS, ainda que a mercadoria saia de seu estoque, salvo quando agregar valor ao fornecimento, hip?tese em que estar? agindo como comerciante e dever? apurar o imposto a recolher na forma do art. 12, do Anexo X do RICMS/96, com as exclus?es previstas no ? 1? c/c item 1, do ? 3?, do mesmo artigo.

Exposi??o:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, ? empresa de pequeno porte que tem como objeto social a constru??o e reforma de redes el?tricas de alta e baixa tens?o, manuten??o de servi?os el?tricos urbanos e rurais, com?rcio varejista de material el?trico, servi?os de projetos e topografia.

Esclarece que adquire, neste e em outros Estados da Federa??o, as mercadorias que aplica nas obras contratadas por empreitada, promovendo a escritura??o dos documentos fiscais e aproveitando o cr?dito neles destacados.

Conclu?da a empreitada, emite Nota Fiscal modelo 1, relacionando as mercadorias empregadas, bem como o valor dos servi?os, recolhendo o ICMS devido, apurado nos termos do artigo 12, Anexo X do RICMS/96.

Entretanto, entende que o procedimento adotado n?o est? correto, pois al?m de ser empreiteira, aplicando as mercadorias diretamente na obra nos moldes da constru??o civil por empreitada, n?o est? havendo comercializa??o ou industrializa??o de mercadorias ou produtos por seu estabelecimento, e por conseguinte, n?o ocorrendo o fato gerador do ICMS.

Posto isso, formula a seguinte

Consulta:

1 - Poder? emitir somente a Nota Fiscal de Presta??o de Servi?o, nela englobando o material empregado e a m?o-de-obra, deixando de recolher o ICMS?

2 - Se positivo o questionamento anterior, dever? emitir nota fiscal de simples remessa referente ao material aplicado na obra e adquirido em seu nome?

3 - Dever? estornar o ICMS sobre o estoque de material existente em seu estabelecimento, visto tratar-se de "EPP"?

Resposta:

Em preliminar, cabe esclarecer que o contribuinte enquadrado no regime simplificado do Micro Geraes, dever? obedecer as regras previstas no Anexo X do RICMS/96, qualquer que seja sua atividade, e supletivamente, se for o caso, ?s regras gerais previstas no Regulamento, conforme prev? o artigo 2? do Anexo X do diploma retro.

Assim, as opera??es relativas ? constru??o civil, atividade prevista nos itens 32 e 34 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n.? 56/87, est?o sujeitas ao imposto de compet?ncia dos Munic?pios (ISS), ressalvado o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi?os fora do local da presta??o, que est? sujeita ao ICMS.

O fornecimento de material adquirido de terceiros, promovido por empresa de constru??o civil, cadastrada como EPP, para uso em obra decorrente de contrato de empreitada ou subempreitada, ocorre com n?o-incid?ncia do ICMS, ainda que a mercadoria saia de seu estoque, pois entende-se que a incid?ncia do imposto ocorreu quando de sua aquisi??o, regra geral, junto ao comerciante, salvo quando agregar valor ao fornecimento, hip?tese em que estar? agindo como comerciante e dever? apurar o imposto a recolher conforme seu regime de recolhimento.

Ali?s, se realizada sem a incid?ncia do ICMS, a parcela agregada n?o sofreria tributa??o nem pelo ISS, nem pelo ICMS, frustrando assim o intuito da norma, qual seja, a reparti??o da compet?ncia tribut?ria entre o Munic?pio e o Estado, de modo que o valor total cobrado do encomendante do servi?o tivesse parte tributada pelo o ISS e parte pelo ICMS.

A t?tulo de esclarecimento, para efeito de apura??o do imposto, a Consulente dever? observar o disposto no art. 12 do citado Anexo X do RICMS/96, com as exclus?es do ? 1? c/c o ? 3? do artigo citado.

As sa?das tributadas ser?o aquelas previstas no artigo 178 do Anexo IX do RICMS/96, ou quando promover vendas normais na condi??o de comerciante. Sendo a mercadoria adquirida em opera??o interestadual, para o ativo permanente, uso e consumo do estabelecimento, bem como para fornecimento, sem agrega??o de valores, em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, dever? recolher, ainda, o imposto referente ao diferencial de al?quotas, na forma estipulada no artigo 46, inciso III, Anexo X, do RICMS/96, c/c Conv?nio ICMS 71/89.

Refor?amos que, caso haja agrega??o de valor, fica caracterizada opera??o de com?rcio, devendo esta ocorrer com tributa??o do ICMS pelo regime de apura??o da Consulente.

Feitas essas considera??es preliminares, vamos ?s respostas:

1 e 2 - Com refer?ncia ? emiss?o de documento fiscal, a EPP encontra-se obrigada ? emiss?o regular de documento fiscal, independentemente do destinat?rio, ficando vedado o destaque do ICMS, conforme disp?e o artigo 18, II do Anexo X do RICMS/96. Por se tratar tamb?m de prestador de servi?os que se encontram fora do campo de incid?ncia do ICMS, a legisla??o deste imposto n?o veda a coloca??o, no documento fiscal, de informa??es relativas ao Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme determina o art. 6?, do Anexo V, do RICMS/96, que trata dos Documentos e Livros Fiscais, adotado supletivamente ?s regras do Anexo X do Regulamento. Assim, na conclus?o dos servi?os, a Consulente poder? utilizar a nota fiscal modelo 1, ainda que n?o haja fornecimento de mercadorias.

Conforme explicado na preliminar, a nota fiscal de sa?da ser? ou n?o levada ? apura??o do imposto, na forma do art. 12 do Anexo X, se ocorrer qualquer uma das hip?teses previstas no art. 178 do Anexo IX do RICMS/96 ou se promover vendas normais das mercadorias adquiridas na condi??o de comerciante.

3 - A EPP n?o apura o ICMS confrontando imposto contra imposto, mas base contra base. Assim, na aquisi??o das mercadorias, seja para posterior revenda ou para emprego em obra contratada, n?o h? que se falar em cr?dito, mas em valor de entrada, que poder? ou n?o ser considerado para efeito de c?lculo do imposto, como determina o art. 12 do Anexo X, do RICMS/96, com as exclus?es previstas no ? 1? e as dedu??es do item 3 do ? 3?.

DOET/SLT/SEF, 03 de agosto de 2001.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador