Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 71e 72 DE 31/05/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jun 2000

PRODUTO INTERMEDIÁRIO – CRÉDITO DE ICMS

PRODUTO INTERMEDIÁRIO – CRÉDITO DE ICMS - São compreendidos como produtos intermediários aqueles que se enquadrem no conceito estabelecido pelo art. 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e pela Instrução Normativa SLT/01/86.

EXPOSIÇÃO:

As Consulentes têm como atividade principal a extração de lajões de pedras ardósia, os quais são extraídos em tamanhos especiais e transferidos para as suas respectivas matrizes localizadas em Paraobepa – MG, para a fabricação de mesas de sinuca, destinadas exclusivamente à exportação.

Informam que para procederem às lavras dos lajões, utilizam-se dos seguintes equipamentos:

tratores, para descapeamento das jazidas;

pás carregadeiras para carregarem os caminhões com as terras obtidas no descapeamento;

caminhões que transportam as terras descapeadas;

empilhadeiras para colocar os lajões em cima dos caminhões, que os conduzirão às matrizes para serem beneficiados.

Para a execução da extração adquirem óleo diesel destinado ao abastecimento dos equipamentos acima mencionados, exceto os caminhões citados na alínea d.

Com dúvidas quanto ao correto aproveitamento do crédito de ICMS,

CONSULTAM:

1 - As Consulentes poderão creditar-se do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de óleo diesel utilizado na linha central de produção, como propulsor de máquinas e equipamentos de mineração, que têm contato físico com o produto obtido no processo de extração de lajões de pedra ardósia?

2 - Caso positivo, poderão as Consulentes se creditarem do valor do ICMS devidamente corrigido?

RESPOSTA:

1 - O produto mencionado pelas Consulentes, na exposição, ensejará crédito de ICMS, relativamente à sua aquisição, caso esteja tecnicamente enquadrado no conceito de produto intermediário constante do art. 66, §1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e da Instrução Normativa SLT 01/86.

Mas, nos casos específicos, pelas informações contidas nos autos, o óleo diesel caracteriza-se como material de uso e consumo.

Por oportuno, esclarecemos que, para os produtos caracterizados como de uso e consumo das empresas, fica garantida a apropriação do crédito a eles relativos, somente a partir de 1º/01/2003, em conformidade com o disposto no item b, II, art. 66 do diploma legal retrocitado.

Cabe ressaltar que os produtos considerados alheios às atividades das Consulentes não geram crédito de ICMS, devendo as Consulentes se reportarem à Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98, de 9/5/98, para saber se os produtos por elas utilizados enquadram-se em tal conceito.

Os procedimentos a serem observados para recolhimento e creditamento do imposto são os descritos pelos incisos I a IV do art. 84 da Parte Geral do RICMS/96.

2 – Esclarecemos que os créditos fiscais, porventura existentes e não aproveitados em época própria, poderão ser apropriados pelas Consulentes com observância das disposições contidas nos itens 1 a 3 do § 2º do art. 67 do RICMS/96. Esses créditos não poderão ser objeto de correção monetária, visto tratar-se de créditos escriturais para os quais não há previsão legal que autorize tal correção.

Por outro lado, lembramos à Consulente que havendo valores apropriados indevidamente eles deverão ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 31 de maio de 2000.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador