Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 71 DE 22/04/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 abr 1998
CRÉDITO PRESUMIDO - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
CRÉDITO PRESUMIDO - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - O benefício previsto no art. 75,II do RICMS/96, que prevaleceu até 18/08/97, somente alcançava o estabelecimento industrial fabricante de equipamentos eletrônicos de processamento de dados relacionados no Anexo XVII do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é estabelecimento industrial que opera no segmento de equipamentos para processamento de dados, comercializando bens de sua própria produção e revendendo outros adquiridos de terceiros.
Informa que para os produtos de sua produção, nas operações de saída credita-se de 50% do ICMS destacado na operação.
Tendo em vista que o § 6º do art. 142 do RICMS/91, na redação dada pelo Decreto 34.772, de 14/06/93, continha a seguinte determinação : "Na saída, em operação interna e interestadual, promovida por industria de equipamentos do sistema eletrônico de processamento de dados, de produto final constante do Anexo XI, fica assegurado ao fabricante crédito presumido de valor equivalente a 50% do valor do imposto debitado na operação" e o art. 75,II que assim determina: " ao estabelecimento industrial, na saída, em operação interna e interestadual, de equipamento eletrônico de processamento de dados, constantes do Anexo XVII, de valor equivalente a 50% do valor do imposto debitados na operação".
CONSULTA:
É correto entender que ao promover a substituição do termo "ao fabricante" para "ao estabelecimento industrial" buscou-se ampliar o benefício do crédito presumido de ICMS também para estabelecimento equiparados a industrial e para aqueles que simplesmente comercializam os equipamentos constantes do Anexo XVII?
RESPOSTA:
Não. O entendimento exposto pela consulente não encontra amparo legal.
O benefício do crédito presumido tinha por alvo o estabelecimento industrial, fabricante de equipamentos eletrônicos de processamento de dados relacionados no Anexo XVII do RICMS/96 uma vez que tinha por fim estimular a indústria nacional, fabricante dos referidos produtos.
Pela redação do art. 75, II do mesmo RICMS/96, que prevaleceu até 18/08/97, ficava assegurado o crédito presumido apenas ao estabelecimento industrial, não se estendendo o benefício aos estabelecimentos equiparados a industrial e aos meramente comerciais.
É de se salientar que no período compreendido entre 19/08/97 até 31/03/98 as operações com os produtos em questão estavam amparadas pela redução de 61,11 da base de cálculo quando tributada a 18% e de 41,66 quando tributada a 12%, conforme consta do item 38 do Anexo IV do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 22 de abril de 1998.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT