Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 71 DE 03/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 1996
BATERIA RECONDICIONADA - MATERIAL EMPREGADO
BATERIA RECONDICIONADA - MATERIAL EMPREGADO - O recondicionamento de baterias enquadra-se no item 72 da Lista de Serviços, desde que seja executada por encomenda de terceiros (proprietário consumidor final) para uso próprio.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como objetivo principal o comércio e montagem de baterias para veículos e, como objetivo secundário a recuperarão de baterias por encomenda de particulares, empresas de ônibus e de transportadoras.
Informa que ao receber as baterias para recuperação (sem condição de uso) emite nota fiscal de entrada identificando o encomendante e a mercadoria (bateria) e informando que ao executar o trabalho, utiliza placas, separadores, solução e chumbo. Ao devolve-las ao encomendante emite nota fiscal englobando a devolução, o material utilizado e os serviços prestados numa única nota fiscal, recolhendo o ICMS sobre as peças utilizadas na recuperação e o ISS referente aos serviços prestados.
Com dúvidas quanto o procedimento, faz a seguinte,
CONSULTA:
1 - A recuperação de baterias encaixa-se no item 69 ou 72 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87?
2 - Uma vez enquadrado no item 72 da Lista, é correto aproveitar o crédito do ICMS relativo às aquisições de peças utilizadas na recuperação de baterias (placas, rolhas, separadores e tampas)?
3 - Caso positiva a resposta anterior, o imposto já recolhido poderá ser recuperado a título de estorno de débitos?
4 - Como proceder para recuperar o imposto recolhido indevidamente, se positiva a resposta ao item anterior?
RESPOSTA:
1 - Sim. Referida atividade enquadra-se no item 72 da mencionada Lista de Serviços, desde que seja executada por encomenda de terceiros (proprietário da mercadoria, ainda que contribuinte do imposto) para uso próprio e não se destine à comercialização ou industrialização.
2 - Não. A aquisição de material consumido na recuperação de baterias quando destinadas ao uso próprio do encomendante não gera direito ao crédito do imposto vez que as saídas das mesmas do estabelecimento da consulente não são tributadas pelo ICMS.
3 e 4 - Prejudicadas.
DOT/DLT/SRE, 03 de abril de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão