Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 71 DE 03/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 1996
EMENTA:
BATERIA RECONDICIONADA - MATERIAL EMPREGADO - O recondicionamento de baterias enquadra-se no item 72 da Lista de Servi?os, desde que seja executada por encomenda de terceiros (propriet?rio consumidor final) para uso pr?prio.
EXPOSI??O:
A consulente tem como objetivo principal o com?rcio e montagem de baterias para ve?culos e, como objetivo secund?rio a recuperar?o de baterias por encomenda de particulares, empresas de ?nibus e de transportadoras.
Informa que ao receber as baterias para recupera??o (sem condi??o de uso) emite nota fiscal de entrada identificando o encomendante e a mercadoria (bateria) e informando que ao executar o trabalho, utiliza placas, separadores, solu??o e chumbo. Ao devolve-las ao encomendante emite nota fiscal englobando a devolu??o, o material utilizado e os servi?os prestados numa ?nica nota fiscal, recolhendo o ICMS sobre as pe?as utilizadas na recupera??o e o ISS referente aos servi?os prestados.
Com d?vidas quanto o procedimento, faz a seguinte,
CONSULTA:
1 - A recupera??o de baterias encaixa-se no item 69 ou 72 da Lista de Servi?os, anexa ? Lei Complementar n? 56/87?
2 - Uma vez enquadrado no item 72 da Lista, ? correto aproveitar o cr?dito do ICMS relativo ?s aquisi??es de pe?as utilizadas na recupera??o de baterias (placas, rolhas, separadores e tampas)?
3 - Caso positiva a resposta anterior, o imposto j? recolhido poder? ser recuperado a t?tulo de estorno de d?bitos?
4 - Como proceder para recuperar o imposto recolhido indevidamente, se positiva a resposta ao item anterior?
RESPOSTA:
1 - Sim. Referida atividade enquadra-se no item 72 da mencionada Lista de Servi?os, desde que seja executada por encomenda de terceiros (propriet?rio da mercadoria, ainda que contribuinte do imposto) para uso pr?prio e n?o se destine ? comercializa??o ou industrializa??o.
2 - N?o. A aquisi??o de material consumido na recupera??o de baterias quando destinadas ao uso pr?prio do encomendante n?o gera direito ao cr?dito do imposto vez que as sa?das das mesmas do estabelecimento da consulente n?o s?o tributadas pelo ICMS.
3 e 4 - Prejudicadas.
DOT/DLT/SRE, 03 de abril de 1996.
Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o