Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 71 DE 19/02/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 1993
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - ESCRITURAÇÃO
EMENTA:
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - ESCRITURAÇÃO - O contribuinte que optar pelo sistema de redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros obriga-se a escriturar apenas os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (art. 432, II do RICMS).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa do ramo de transporte, informa que utiliza o sistema de emissão de notas fiscais de serviço de transporte, modelo 7, bilhetes de passagem e controle de catracas, para comprovação de suas prestações com turismo, linhas rodoviárias do DER/MG, e transporte urbano metropolitano de passageiros, respectivamente.
Esclarece que escritura o livro Registro de Saídas, embora esteja obrigada a escriturar apenas os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, conforme dispõe o art. 432, II do RICMS/91, por optar pelo sistema de redução da base de cálculo.
Como não existe legislação disciplinando essa escrituração, lança o valor das prestações com o serviço de transporte rodoviário intermunicipal controladas pelo DER/MG (tributadas) e os serviços de transporte urbano metropolitano, este isento conforme art. 13, LI do RICMS, diretamente no código 562 do Registro de Apuração do ICMS. De acordo com orientação recebida do DER/MG, emite guia distinta para a receita de cada linha sob sua jurisdição, anexando uma cópia destas guias ao mapa que é entregue mensalmente àquele órgão.
Após o exposto,
CONSULTA:
Está correto o seu procedimento?
RESPOSTA:
Somente na hipótese de optar pelo sistema de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte coletivo de passageiros é que o contribuinte obriga-se a escriturar apenas os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (art. 432, II do RICMS), devendo serem observadas as demais normas descritas nos parágrafos do mesmo dispositivo legal.
Todavia, nada obsta que a consulente, adotando tal sistema, promova a escrituração do livro Registro de Saídas, nos moldes ditados pelos arts. 494 a 498 do RICMS, quando salientamos que o Código Fiscal da Prestação correspondente será 563.
Quanto ao procedimento adotado em relação à guia de arrecadação, está acorde com o previsto no art. 433 e seu parágrafo único do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 19 de fevereiro de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão